Processo 5014475-10.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014475-10.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014475-10.2025.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: TRENDFOODS GI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Trendfoods GI Comércio de Alimentos Ltda em face de sentença que denegou a segurança por ela pleiteada objetivando a manutenção do benefício fiscal da alíquota zero do PERSE pelo prazo original de sessenta meses, afastando-se as limitações introduzidas pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, bem como a aplicabilidade das anterioridades tributárias em caso de extinção antecipada. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que exerce regularmente atividade abrangida pelo PERSE e que o benefício fiscal foi concedido por prazo certo e sob condições determinadas, de modo que não poderia ser limitado pela superveniência do art. 4º-A. Argumenta a natureza onerosa da desoneração, a proteção conferida pelo art. 178 do CTN e a necessidade de preservação da segurança jurídica, do planejamento tributário e do direito adquirido. Subsidiariamente pleiteia a aplicação das anterioridades anual e nonagesimal relativamente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Existentes contrarrazões. Manifestação ministerial pelo prosseguimento do feito. Petição ID 362599734, através da qual a parte impetrante/apelante informa o depósito, em duplicidade, de valores de contribuições ao PIS e à COFINS, referente à competência 09/2025 e requer o respectivo levantamento. Manifestação da União Federal (Fazenda Nacional) não se opondo ao levantamento pretendido (v. ID 367228716). Decido. De início, defiro o levantamento dos valores depositados em duplicidade, nos termos em que pleiteado pela impetrante (cf. ID 362599734). À Subsecretaria processante, para cumprimento. Superada essa questão passo à apreciação do recurso interposto. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado…

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