Processo 5014476-33.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014476-33.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5014476-33.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento] AUTOR: CARLOS EDUARDO DA COSTA MENDONCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA CARLOS EDUARDO DA COSTA MENDONÇA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: Ação de concessão de benefício de prestação continuada BPC. 1- Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Nascido em 28/05/2025, narra ser portador de deficiência sensorial de natureza visual, especificamente visão monocular (CID 10: H54.4), decorrente de um trauma grave no olho esquerdo causado por um estilingue durante a infância, há aproximadamente 15 anos. - Sustenta que, em razão dessa condição e da situação de vulnerabilidade social de seu núcleo familiar, percebeu o benefício de prestação continuada por quase onze anos, de 29/07/2014 a 18/06/2025. - Aduz que o benefício foi cessado indevidamente em 18/06/2025, sob o argumento administrativo de que a avaliação biopsicossocial foi contrária à manutenção, embora persistissem os requisitos de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão antecipada da tutela de urgência, para imediata implantação do benefício, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Pede AJG. Requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), com efeitos financeiros retroativos à data da cessação indevida do benefício. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu a justiça gratuita à parte autora, indeferiu a tutela de urgência, determinou a realização de perícia médica e de estudo social. Após a juntada do laudo, determinou a intimação das partes para ciência e após, a citação do réu e a intimação da parte autora para impugnação. 3. Instrução processual - Relatório social juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. - Laudo pericial juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. - A parte autora impugnou as conclusões do laudo pericial e requereu a realização de nova perícia, a ser realizada por médico ortopedista (ID XXX.XXX.XXX-XX). 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação e em preliminar, arguiu o não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, defendendo a necessidade de realização da perícia judicial antes da citação. - No mérito, alegou que o autor não preenche o requisito da deficiência nos moldes da Lei 8.742/93, pois a mera existência de uma patologia ou diagnóstico não implicaria, necessariamente, na existência de impedimento de longo prazo que obstrua a participação social. - Questionou, ainda, o preenchimento do critério econômico, argumentando que a renda familiar per capita deveria observar o limite estrito de 1/4 do salário-mínimo e a impossibilidade de deduções não previstas em lei. 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar de rito invertido, uma vez que a citação já havia sido efetivada e a defesa apresentada espontaneamente pela autarquia. - Quanto ao mérito, reiterou que a visão monocular é classificada como deficiência…

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