Processo 5014478-19.2025.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5014478-19.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANE MARIA MARTINS COUTO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL EID - ES42177 Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JULIANE MARIA MARTINS COUTO em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MEDICA S/A. Decisão em ID 72336039 que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, determinando que a Requerida autorize imediatamente a internação em leito de enfermagem pleiteada pela Requerente, com todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários ao seu tratamento, com o respectivo custeio, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Petição da Requerida em ID 72647482 que informou que foi autorizada a internação da Requerente na unidade hospitalar indicada por seu médico e nos termos da liminar deferida. Contestação em ID 74775895. Réplica em ID 75637197. Despacho em ID 82084385 que determinou intimação da Requerente para comprovar sua hipossuficiência. Petição da Requerente em ID 82700078 que juntou documentos. Decisão saneadora em ID 88989221 que deferiu AJG à Requerente, rejeitou a preliminar de ausência do interesse de agir, inverteu o ônus da prova, fixou pontos controvertidos e determinou intimação das partes para que informem provas que pretendem produzir. Petição da Requerente em ID 89096247 que requereu a procedência da demanda. Petição da Requerida em ID 89655829 que requereu o ajuste dos pontos controvertidos. Decisão em ID 91495799 que indeferiu o pedido formulado e manteve incólume a decisão de ID 89655829 e determinou intimação das partes para que informem provas que pretendem produzir. Petição da Requerente em ID 91639868 que requereu o julgamento antecipado. Petição da Requerida em ID 93374765 que requereu o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda. Tendo em vista que as preliminares já foram analisadas em Decisão Saneadora e ID 88989221, prossigo, pois, com a análise do mérito. II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de demora injustificada da Requerida na autorização da…
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