Processo 5014478-21.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5014478-21.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MATEUS FREITAS AMORIM COATOR: 4 VARA CRIMINAL VILA VELHA Advogados do(a) PACIENTE: EMILLI OLIVEIRA DO CARMO - ES32491, NILZEMERY GOMES KEMPIM - ES28243 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5014478-21.2026.8.08.0000 PACIENTE: MATEUS FREITAS AMORIM AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATEUS FREITAS AMORIM (ID 20742415), contra suposto ato coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA nos autos da Ação Penal nº 0012234-80.2018.8.08.0035. Sustentam as impetrantes que: I) o paciente responde à ação penal nº 0012234-80.2018.8.08.0035, submetida à competência do Tribunal do Júri; II) na fase investigativa, foi decretada sua prisão temporária em 04/05/2018, cumprida em 17/05/2018; III) o paciente permaneceu preso por aproximadamente 30 (trinta) dias, sendo colocado em liberdade em 16/06/2018, em razão do término do prazo legal da medida cautelar; IV) posteriormente, em 22/02/2019, foi decretada sua prisão preventiva; V) o feito seguiu o curso processual, sobrevindo decisão de pronúncia; VII) todavia, a sessão plenária do Tribunal do Júri sofreu diversos adiamentos por iniciativa exclusiva do Estado-Juiz; VIII) inicialmente a sessão foi designada para 30/01/2024; IX) entretanto, houve sucessivas redesignações para 01/07/2025, 20/02/2026, 17/06/2026 e 29/09/2028; X) diante da ausência de contemporaneidade da medida extrema, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva com relaxamento da custódia por excesso de prazo; XI) o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento e sobreveio decisão que manteve a custódia cautelar sob os fundamentos de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e suposta reiteração delitiva decorrente de condenação anterior por tráfico de drogas; XII) referida decisão constitui manifesto constrangimento ilegal; XIII) a decisão impugnada foi proferida no contexto da revisão obrigatória prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, todavia, a autoridade coatora não realizou a efetiva reanálise da necessidade da medida cautelar, limitando-se a reproduzir fundamentos históricos do decreto originário, sem indicar qualquer elemento novo surgido ao longo dos mais de 07 (sete) anos transcorridos desde a decretação da preventiva; XIV) não houve demonstração concreta de risco atual à ordem pública, de risco à instrução, de risco efetivo à aplicação da lei penal e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão; XV) a prisão preventiva foi decretada em 22/02/2019 e passados mais de sete anos, inexiste fato novo indicativo de que o paciente represente risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal, sendo certo que a contemporaneidade constitui requisito indispensável à validade da prisão preventiva; XVI) a decisão impugnada não aponta qualquer conduta recente atribuída ao paciente, qualquer novo envolvimento criminal, ameaça a testemunhas, tentativa de interferência na instrução processual ou circunstância contemporânea apta a justificar a medida extrema; XVII) a ausência absoluta de elementos atuais evidencia o esvaziamento do periculum libertatis que justificou a decretação originária; XVIII) a decisão impugnada…
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