Processo 5014478-42.2023.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014478-42.2023.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014478-42.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GLEYDSON BARRAL DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: RESIDENCIAL SAO RAIMUNDO SPE LTDA CPF: 30.317.090/0001-00 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Vícios Construtivos ajuizada por GLEYDSON BARRAL DE SOUSA e PALOMA BARRAL DA SILVA LANA em desfavor de RESIDENCIAL SAO RAIMUNDO SPE LTDA, todos devidamente qualificados. Narram os autores, em síntese, que adquiriram da ré, em 23/09/2020, o apartamento nº 103, do Bloco 19, localizado no Condomínio Mais Park Contagem, cujo imóvel foi entregue em 30/03/2022. Afirmam que, em janeiro de 2023, após um período de chuvas, o apartamento começou a apresentar graves problemas de infiltração, com água brotando do piso, o que resultou em umidade generalizada, mofo e danos a móveis e à própria estrutura. Alegam que, apesar de contatarem a ré diversas vezes, os problemas não foram solucionados de forma definitiva. Com base nisso, pleiteiam a condenação da ré a realizar os reparos necessários no imóvel, a pagar indenização por danos materiais no valor de R$20.000,00 e a compensar os danos morais sofridos, estimados em R$60.000,00. Requereram os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntaram documentos (ID's 9767729431 e seguintes). A decisão de ID 9792208492 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e designou audiência de conciliação. A ré foi devidamente citada (ID 9809217342). A audiência de conciliação, realizada em 19/06/2023, restou infrutífera (ID 9841453883). A ré apresentou contestação no ID 9839627788, na qual refutou as alegações autorais. Sustentou, em resumo, que prestou toda a assistência técnica solicitada, abrindo múltiplos chamados de atendimento e realizando vistorias e procedimentos preventivos. Afirmou que, em sua última inspeção, não foram constatados os danos ou infiltrações alegados. Impugnou o pedido de danos materiais por ausência de comprovação do prejuízo e o pedido de danos morais por entender que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento, questionando, ainda, o valor pleiteado. Por fim, opôs-se à inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 9860438693, reiterando os termos da petição inicial e reforçando a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 9888808277), enquanto a ré manifestou desinteresse em produzir outras provas, aguardando a perícia solicitada (ID 9894614500). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito do juízo, postergando a análise sobre a necessidade da prova testemunhal. O laudo pericial e seus anexos foram juntados aos autos nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Após manifestação das partes, o laudo foi homologado, e a instrução processual foi encerrada pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da…

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