Processo 5014479-13.2024.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5014479-13.2024.8.24.0038/SC APELANTE : CLIN MANUTENCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELE MULLER (OAB SC042179) APELADO : INSTITUTO SANTE (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ TEALDI MEURER (OAB SC028406) ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB SC016955) DESPACHO/DECISÃO 1. Clin Manutenção LTDA ajuizou Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes nº 5014479-13.2024.8.24.0038 , em face do Instituto Sante - Hospital Santo Antonio. Indeferida a gratuidade da justiça ( evento 9, DESPADEC1 , origem), foi autorizado o pretendido parcelamento das custas iniciais em 3 parcelas ( evento 18, DESPADEC1 , origem), tendo o autor realizado o recolhimento de apenas 1 parcela ( evento 71, CUSTAS1 , origem). Citada a parte ré, esta apresentou contestação ( evento 78, CONT1 , origem). Realizada penhora no rosto dos autos ( evento 83, DESPADEC1 , origem). Apresentada réplica à contestação pela parte autora ( evento 93, RÉPLICA1 , origem). Ato contínuo, foi reconhecida a incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville e determinada a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim ( evento 96, DESPADEC1 , origem). Intimadas as partes para especificação de provas ( evento 113, DESPADEC1 , origem), as partes apresentaram pedidos ( evento 118, PET1 e evento 119, PET1 , origem). Seguidamente, o Juízo determinou a certificação da integral quitação das custas iniciais pelo Cartório ( evento 121, DESPADEC1 , origem), tendo sido atestado o parcial adimplemento: “ a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais (em 3 parcelas) e efetuou somente o pagamento da parcela 2/3” ( evento 126, CERT1 , origem). Face ao inadimplemento, sobreveio sentença que julgou extinta a ação, sob o seguinte dispositivo: Ante o exposto, considerando a ausência de recolhimento da integralidade das custas processuais (CPC, art. 290), decreto extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas (art. 290, CPC). Condeno , no entanto, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º) ( evento 128, SENT1 , origem). Irresignada, a parte autora interpôs apelação ( evento 137, APELAÇÃO1 , origem). Em suas razões, sustenta que: (i) a sentença deve ser anulada porque houve cerceamento de defesa, diante da inexistência de intimação pessoal da apelante para complementar o pagamento das custas iniciais antes da extinção do processo; (ii) efetuou o pagamento parcial das custas iniciais, o que impunha ao juízo de origem a determinação de intimação para regularização, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; (iii) a extinção do feito sem prévia intimação viola o devido processo legal, pois o não recolhimento integral das custas, quando parcial o pagamento, exige a intimação pessoal da parte para complementação, sob pena de extinção, providência que não foi adotada; (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o pagamento parcial das custas demanda prévia intimação do autor para integralizar o valor devido, somente se admitindo a extinção do processo em caso de inércia após a regular intimação; e (v) a manutenção da sentença agravará os prejuízos suportados pela apelante e afrontará os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se impõe a reforma do decisum. Nestes termos, requer o provimento da…
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