Processo 5014479-41.2024.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014479-41.2024.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014479-41.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BOLESLANIA ALVES DA SILVA, ISABELLE DA SILVA POVOA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS NATAN ALMEIDA DIAS - ES33702, NATHALIA DE SOUZA TUAYAR SESSE - ES36219 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por BOLESLANIA ALVES DA SILVA e ISABELLE DA SILVA POVOA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, todos qualificados nos autos. Em síntese, as autoras narram que, no dia 12 de novembro de 2023, iniciaram jornada aérea partindo de Campina Grande (PB) às 09h45, com conexões em Salvador (BA) e Belo Horizonte (MG), onde deveriam embarcar para Vitória (ES) às 22h55. Alegam que, após aguardarem por cerca de duas horas em fila sem informações, foram comunicadas apenas às 02h00 da manhã do dia 13 de novembro sobre o cancelamento do voo por manutenção da aeronave. Sustentam que a assistência material oferecida foi inócua, pois o novo embarque estava previsto para as 08h20, tornando o deslocamento ao hotel logisticamente inviável e forçando-as a pernoitar no chão do aeroporto em meio a um contexto de luto familiar. Diante da alegada falha na prestação do serviço e do descaso da transportadora, as requerentes pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autora, totalizando o valor da causa em R$ 20.000,00. Pretendem, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, fundamentando a pretensão na responsabilidade objetiva do transportador e na violação aos direitos do consumidor, uma vez que o atraso de mais de dez horas e a ausência de suporte efetivo teriam superado o mero aborrecimento e atingido a dignidade das passageiras. Decisão inicial em ID 55307277 deferiu os benefícios da AJG. Citada, a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual das autoras, por ausência de elementos de segurança na assinatura eletrônica da procuração, e a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que as requerentes residiriam na Paraíba e não no Espírito Santo. No mérito, a ré sustenta a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor, defendendo a legalidade de sua conduta ao realizar a manutenção não programada da aeronave por questões de segurança. Afirma, ainda, ter cumprido integralmente a Resolução nº 400 da ANAC ao oferecer assistência material (alimentação e hospedagem), o que afastaria o nexo causal e o dever de indenizar. Quanto aos pedidos, a requerida pugna pelo acolhimento das preliminares com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, pela improcedência total da demanda, sob a tese de inexistência de dano moral in re ipsa e ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial (art. 251-A do CBA). Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja arbitrada em valores módicos e proporcionais, em observância aos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sugerindo patamares condizentes com a…

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