Processo 5014480-33.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5014480-33.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Telefonia, Práticas Abusivas] AUTOR: DIEGO SILVA DE SOUZA GRANATO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TIM S/A CPF: 02.421.421/0001-11 Vistos, etc. Diego Silva de Souza Granato dos Santos ajuizou ação cominatória e indenizatória em desfavor de Tim S.A. Narrou que contratou junto à requerida um plano de internet móvel para seu aparelho celular, ocasião em que ficou ajustado o valor mensal de R$ 45,18 (quarenta e cinco reais e dezoito centavos) para pagamento pelos serviços contratados. Frisou, contudo, que para sua surpresa, a Requerida, de forma unilateral e sem qualquer solicitação, passou a inserir serviços adicionais no plano contratado, elevando o valor da cobrança para a quantia de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais). Enfatizou que mensalmente se vê obrigado a entrar em contato com os canais de atendimento da Requerida para contestar a cobrança indevida e solicitar a retificação do valor originalmente pactuado, sendo gerado vários protocolos nº. 2025562899988, 2025558530937, 2025561992573, 2025562028182, 2025562037447. Sustentou, ainda, que a requerida, sem qualquer justificativa, frequentemente bloqueia o acesso à internet, relatando que a fatura mensal não estaria paga. Encerrou a exposição pretendendo, in limine, que a empresa requerida regularize imediatamente o plano de telefonia móvel, realizando a cobrança mensal na quantia de R$ 45,18 (quarenta e cinco reais e dezoito centavos), que foi pactuado, se abstendo de incluir qualquer tipo de serviço na cobrança, uma vez que nunca foram contratados ou solicitados. No mérito, almejou a confirmação da tutela antecipada e a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a fim de acalentar os prejuízos sofridos, bem como servir como medida punitiva à empresa requerida, a fim de desestimulá-la do cometimento de atos como os narrados na presente lide; Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária vindo, contudo, a refutar o pedido antecipatório formulado. A requerida inaugurou pretensão resistida. Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, argumentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, afirmando que a mera declaração não gera presunção absoluta de pobreza. Também alegou ausência de pretensão resistida, sustentando que o autor não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação, deixando de utilizar canais como consumidor.gov.br, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo para tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustentou inicialmente que os serviços questionados pela parte autora configuram Serviços de Valor Adicionado (SVA), regularmente ofertados pelas operadoras de telefonia, nos termos do art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações, consistindo em conteúdos e aplicativos digitais agregados ao plano contratado. Alegou que tais serviços são contratados eletronicamente mediante sistema de “duplo opt-in”, com dupla confirmação do consumidor, registro em HUB tecnológico, geração de protocolo e envio de SMS com informações…
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