Processo 5014480-88.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014480-88.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014480-88.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA MARTA COUTINHO DE AZEVEDO AGRAVADO: MARIA LUZIA DE SOUSA, MARIA MADALENA BESSA SILVA DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA MARTA COUTINHO DE AZEVEDO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castelo/ES, nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse cumulada com obrigação de fazer e reconhecimento de servidão de passagem, por ela ajuizada contra MARIA LUZIA DE SOUSA e MARIA MADALENA BESSA SILVA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao restabelecimento do acesso da autora ao imóvel de fundos, à faixa de servidão de passagem e ao poço artesiano. Em seu recurso (id. nº 20743686), a agravante aduz que: (i) requereu a gratuidade de justiça na origem, instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos médicos, e não houve indeferimento expresso, de modo que deve ser reconhecido o deferimento tácito ou, subsidiariamente, deferido o benefício nesta instância; (ii) é proprietária e possuidora de área situada nos fundos do imóvel localizado na Rua Machado de Assis, em Castelo/ES, com acesso por faixa de 1 (um) metro prevista em escritura pública como servidão de passagem; (iii) após a locação do imóvel térreo, as agravadas teriam trocado cadeados e fechaduras dos únicos portões de acesso, impedindo seu ingresso na área, a retirada de bens, a conservação do local e a utilização do poço artesiano; (iv) a prova documental, os boletins de ocorrência, fotografias, vídeos, prints, áudio da inquilina e a prova oral confirmariam a posse anterior, a servidão de passagem, o bloqueio dos acessos e o esbulho possessório; (v) o perigo de dano decorre da continuidade do impedimento de acesso, com prejuízo progressivo à conservação do imóvel e aos bens ali existentes. Com isso, requer que seja deferida a antecipação da tutela recursal para determinar às agravadas que restabeleçam imediatamente seu acesso ao imóvel de fundos, à faixa de servidão de passagem e ao poço artesiano, mediante entrega das chaves dos portões/cadeados ou autorização para abertura/substituição dos cadeados. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade da justiça à parte agravante. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Ao analisar os autos originários e as razões recursais, constato que o Juízo de Origem indeferiu a tutela liminar nos seguintes termos: (...) No caso concreto, embora a prova oral produzida em audiência tenha corroborado que a autora utilizava, há anos, o imóvel de fundos, a passagem de acesso e o poço artesiano, não se mostra, por ora, suficientemente esclarecida a dinâmica dos fatos narrados na inicial. A testemunha informou que a autora não reside no imóvel objeto da demanda, esclarecendo que no local existe apenas uma pequena edificação ("casinha") pertencente à autora, situada nos fundos do terreno, enquanto a residência da requerida localiza-se na parte frontal e encontra-se atualmente locada a…

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