Processo 5014480-91.2020.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014480-91.2020.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5014480-91.2020.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Execução Contratual] AUTOR: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DOS VALES - CISVALES CPF: 23.866.705/0001-91 RÉU: MUNICIPIO DE ANTONIO DIAS CPF: 16.796.575/0001-00 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS VALES - CISVALES em face do MUNICÍPIO DE ANTÔNIO DIAS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 1756249813), alega, em síntese, que é uma associação pública com personalidade jurídica de direito público, criada para desenvolver ações e serviços de saúde entre os entes consorciados. Afirma que o Município de Antônio Dias, na qualidade de membro do consórcio, celebrou contratos de rateio para os exercícios de 2016 e 2018, mas deixou de efetuar os pagamentos devidos, acumulando um débito que, à época do ajuizamento, totalizava R$31.874,10 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dez centavos). Sustenta que, mesmo após tentativa de protesto e negociação, o município réu permaneceu inerte, o que configura ato ilícito e enriquecimento sem causa. Argumenta, ainda, que a omissão no pagamento poderia caracterizar ato de improbidade administrativa por parte dos gestores municipais. Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar o Município de Antônio Dias ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária. A inicial foi instruída com documentos. O Município de Antônio Dias apresentou contestação (ID 9681327597), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por perda superveniente do objeto. Para tanto, alegou que em Assembleia Geral Ordinária do CISVALES, realizada em janeiro de 2019, foi aprovado o perdão de todas as dívidas dos municípios consorciados relativas a exercícios anteriores a 2019, juntando o Ofício Circular nº 001/2019 (ID 9681413802), subscrito pelo então Secretário-Executivo do consórcio, que comunica tal deliberação. Arguiu, também em sede preliminar, a incorreção do valor da causa, afirmando que o montante cobrado não considera pagamentos parciais realizados, juntando comprovantes (ID 9681385234 e 9681418600). No mérito, sustentou a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), ao argumento de que o CISVALES não teria implementado o serviço de SAMU, objeto principal do consórcio, o que desobrigaria o município do pagamento. Refutou a alegação de improbidade administrativa, por ter havido dotação orçamentária para as despesas (ID 9681406120 e 9681382493). Por fim, pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos. Intimado a se manifestar sobre a contestação (ID 9705920194), o autor apresentou impugnação (ID 9747997731), na qual rechaçou os argumentos da defesa. Especificamente sobre o perdão da dívida, impugnou o Ofício Circular nº 001/2019, alegando que o documento não possui força probante por não ter sido assinado pela autoridade competente e por não estar acompanhado da respectiva ata da assembleia. Afirmou que o réu tentava induzir o juízo a erro e requereu que o município fosse intimado a apresentar a ata da assembleia que supostamente concedeu o perdão. Em decisão de ID 9835860372, o Juízo da Vara da…

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