Processo 5014481-35.2025.8.08.0024
TJES • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014481-35.2025.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA APELADO: ALLURE COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE VALOR VENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Allure Comércio Varejista e Atacadista Ltda, concedeu a ordem para afastar a base de cálculo do ITBI arbitrada pelo Fisco e determinar a utilização do valor da transação, além de afastar a exigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal o arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI pelo Município sem prévio procedimento administrativo; (ii) estabelecer se, em mandado de segurança, é possível fixar o valor da transação como base de cálculo do tributo diante de controvérsia sobre o valor venal do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da transação declarado pelo contribuinte possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante regular procedimento administrativo, nos termos do Tema 1.113 do STJ e do art. 148 do CTN. A Administração Tributária não pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI com base em valores de referência sem instaurar procedimento que assegure contraditório e ampla defesa. A ausência de procedimento administrativo regular torna ilegal o arbitramento realizado pelo Município. A definição do valor venal do imóvel, quando controvertida, exige dilação probatória, especialmente prova pericial, para aferição do valor de mercado. O mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo inadequado para fixação da base de cálculo do tributo quando dependente de apuração fática. O reconhecimento da ilegalidade do arbitramento não autoriza a adoção automática do valor declarado pelo contribuinte como base de cálculo, devendo a controvérsia ser dirimida na via ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O arbitramento da base de cálculo do ITBI exige prévio procedimento administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa. 2. O mandado de segurança não é via adequada para definição do valor venal do imóvel quando há necessidade de dilação probatória. 3. A ilegalidade do arbitramento fiscal não implica a adoção automática do valor da transação como base de cálculo do ITBI. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON…
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