Processo 5014481-36.2024.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014481-36.2024.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014481-36.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : GEOSUL SISTEMAS E SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB SC007852) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. ARTIGO 34 DA LEF. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal nº 3.934/2017, indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem exame do mérito.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade da apelação interposta em execução fiscal cujo valor da causa, na data do ajuizamento, é inferior a 50 ORTN.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As decisões proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN são recorríveis apenas por embargos infringentes e de declaração, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. 2. O parâmetro para a limitação recursal é o valor da causa no momento do ajuizamento da demanda, que, no caso, era inferior ao equivalente a 50 ORTN, o que impede o conhecimento da apelação. 3. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese, pois não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado, configurando erro grosseiro a interposição de apelação.  IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ contra a sentença do ( evento 26, SENT1 ), proferida na execução fiscal ajuizada em face de GEOSUL SISTEMAS E SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI, nos seguintes termos: "(...) Então, pelo exposto, declarando  incidenter tantuam  a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal n° 3934/2017 ,   indefiro a petição inicial  e  julgo extinto  o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art.   330, inciso III, e art .  485, incisos I e VI, todos do CPC. Sem custas (art. 39 da LEF) nem honorários advocatícios. (...)". Em razões ( evento 31, APELAÇÃO1 , dos autos originários), o apelante argui, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por perda de objeto, uma vez que a Lei Municipal nº 3.934/2017 foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 09/2023 antes da prolação da sentença, de modo que não se poderia declarar a inconstitucionalidade de norma já excluída do ordenamento jurídico. Suscista, outrossim, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9.º e 10 do CPC, pois o exequente não foi intimado previamente para se manifestar sobre a inconstitucionalidade da lei municipal, sendo a declaração proferida de forma abrupta, sem oportunidade de defesa. No mérito, assegura a constitucionalidade e validade da Lei Municipal nº 3.934/2017, com fundamento na autonomia legislativa municipal (art. 30, I e III, da CF), alegando que o limite de 250 UFMs refletia a realidade socioeconômica local do Município de Gravataí, marcada por expressiva desigualdade entre o polo industrial e a população de baixa renda, e que a comparação com outros municípios adotada na sentença não seria adequada. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a constitucionalidade da legislação municipal, dando-se prosseguimento à execução fiscal. Não foram ofertadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos…

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