Processo 5014481-80.2025.8.21.0086

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014481-80.2025.8.21.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014481-80.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : FABIANA VARGAS CARDOSO DE FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, determinando apenas a desvinculação da cobrança da fatura de energia elétrica, sem acolher o pedido de revisão dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em patamar significativamente superior à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (iii) a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade — capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — estiver cabalmente demonstrada, conforme tese fixada no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa contratada de 12,42% ao mês supera expressivamente a taxa média de mercado de 5,69% ao mês, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a restituição em dobro; sobre o valor incidem correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIANA VARGAS CARDOSO DE FARIAS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 27, SENT1 ): III  -   Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo  PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  FABIANA VARGAS CARDOSO DE FARIAS  em face de  CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. , para  determinar  que a parte ré desvincule a cobrança do empréstimo via fatura de energia elétrica.  Em razão do princípio da causalidade,…

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