Processo 5014482-02.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014482-02.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014482-02.2025.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP258428-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Boston Scientific do Brasil Ltda. em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de não se sujeitar ao recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico sobre remessas ao exterior (CIDE‑Royalties), instituída pela Lei n. 10.168/2000, com as alterações da Lei n. 10.332/2001, bem como o reconhecimento do direito de recuperar e/ou compensar os valores indevidamente pagos a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, com atualização pela taxa SELIC ou, subsidiariamente, o afastamento da incidência da CIDE‑Royalties sobre valores pagos ou remetidos ao exterior para remuneração de contratos de serviços técnicos, assistência técnica e semelhantes, bem como pagamentos de royalties que não acarretem transferência de tecnologia. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 343089838): “Ante o exposto, julgo improcedente o feito (artigo 487, I, CPC) e denego a segurança. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Em suas razões recursais, a parte impetrante sustenta, em síntese (ID 343089844): a inconstitucionalidade formal da CIDE‑Royalties, ao argumento de que os elementos essenciais para a apuração e recolhimento da exação foram instituídos por lei ordinária (Lei n. 10.168/2000 e alterações), quando deveriam ter sido previstos em lei complementar, em afronta aos artigos 146, inciso III, alínea “a”, 149 e 150, inciso I, da Constituição da República; a ausência de natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, sustentando que a exação possui caráter meramente arrecadatório, próprio de imposto, uma vez que o estímulo ao desenvolvimento tecnológico beneficiaria a sociedade como um todo e não um setor econômico específico, em violação ao artigo 149 da Constituição da República; a ocorrência de violação ao artigo 154, inciso I, da Constituição da República, sob o fundamento de que a CIDE‑Royalties incide sobre a mesma base de cálculo já tributada pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas ao exterior; a ofensa ao princípio da isonomia tributária, previsto nos artigos 5º, caput, e 150, inciso II, da Constituição da República, por impor tratamento mais gravoso às empresas que celebram contratos com pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior em comparação àquelas que contratam no Brasil; subsidiariamente, a necessidade de interpretação restritiva da Lei n. 10.168/2000, para reconhecer que a CIDE‑Royalties somente incide sobre contratos que impliquem efetiva transferência de tecnologia, afastando-se a exigência em relação a pagamentos por serviços técnicos, assistência técnica e semelhantes, bem como royalties que não envolvam tal transferência. Por fim, requer…

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