Processo 5014483-64.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5014483-64.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MONTES KOHLER REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SANDRA MONTES KOHLER em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua peça exordial, a requerente, pensionista do INSS e contando com 82 anos de idade, alega que foi surpreendida pela averbação de diversos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário (NB 140.865.554-0), os quais afirma não ter contratado. Especifica os contratos de nº 639038470, 003837467322-0210902, 635284213, 632784641, 635885088 e 630585033, cujas parcelas variam entre R$ 16,04 e R$ 109,38. Sustenta a ocorrência de prática abusiva e falha no dever de informação, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação foram deferidas no ID 56027050. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 49822674. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que a autora não teria buscado os canais administrativos de forma eficaz antes do ajuizamento. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando tratar-se de operações de refinanciamento realizadas por meio digital (IC Digital). Sustentou que a formalização ocorreu via biometria facial (selfie), com validação de token enviado por SMS e captura de geolocalização. Aduziu que os valores remanescentes ("troco") foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da autora (Agência 7864, Conta 1711-1), a mesma onde esta recebe seu benefício. Refutou a existência de danos materiais e morais, alegando exercício regular de direito, e pugnou pela improcedência total dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica apresentada no ID 61132938, onde a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, impugnando os contratos digitais sob o argumento de ausência de autoridade certificadora válida perante a ICP-Brasil. Instadas a especificarem provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 80148830) e o réu não se manifestou. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir e Ausência de Pretensão Resistida A instituição financeira requerida suscita a extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que a requerente não teria esgotado as vias administrativas ou comprovado a resistência do banco ao pleito de cancelamento antes de provocar o Judiciário. Entende-se que tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de prévio…
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