Processo 5014483-87.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5014483-87.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : JOAO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMON BORNHOLDT DOS SANTOS (OAB RS076010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO CARLOS DA SILVA contra decisão do Juízo de origem que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a suspensão do feito para que o patrono da parte exequente promova a habilitação dos herdeiros, postergando a análise do pedido de levantamento dos honorários advocatícios contratuais para momento posterior a essa regularização, nas seguintes letras (evento 120 - DESPADEC1): Tendo em vista o falecimento do autor, providencie o procurador na habilitação dos herdeiros. Após retornem para análise do pedido de liberação dos honorários contratuais. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a natureza autônoma da verba honorária, fundamentando seu pleito no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Argumenta que o destaque da verba e a expedição da respectiva requisição de pagamento ocorreram em momento anterior ao falecimento do segurado, o que conferiria ao causídico o direito imediato ao saque, independentemente do destino do crédito principal. Aduz, ainda, enfrentar dificuldades fáticas para a localização dos sucessores do de cujus , alegando que o condicionamento da liberação dos honorários à habilitação impõe ônus desproporcional ao profissional, considerando o caráter alimentar da verba. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. A insurgência recursal cinge-se à possibilidade de levantamento autônomo de honorários contratuais destacados em requisição de pagamento após o óbito da parte constituinte, sem a prévia habilitação de seus sucessores processuais. Conforme dispõe o Código Civil em seu artigo 682, inciso II, o falecimento de uma das partes opera, de pleno direito, a cessação do mandato. No âmbito processual, tal evento acarreta a suspensão imediata do curso da ação, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de permitir a regularização do polo ativo mediante a habilitação do espólio ou de seus sucessores. Embora a legislação assegure ao advogado o direito ao destaque dos honorários convencionados, é fundamental distinguir a natureza dessa verba daquela dos honorários de sucumbência. Enquanto estes últimos decorrem da condenação imposta à parte vencida e geram um direito autônomo contra o devedor, os honorários contratuais originam-se exclusivamente do ajuste particular firmado entre o causídico e seu cliente. Nesse cenário, o ente público é terceiro estranho à relação contratual estabelecida entre o advogado e o segurado falecido. Por conseguinte, a viabilidade do pagamento da verba honorária contratual está intrinsecamente vinculada à validade e à execução do crédito principal pertencente ao contratante. A jurisprudência majoritária desta Corte entende que, sobrevindo o óbito do exequente, a execução da parcela principal resta paralisada até que os herdeiros sejam admitidos no feito. Essa restrição estende-se aos honorários contratuais, pois o espólio passa a responder pelas obrigações deixadas pelo falecido, inclusive os débitos decorrentes de prestação de serviços advocatícios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS JÁ DESTACADOS. Em que pese já ter ocorrido o destaque…
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