Processo 5014486-86.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014486-86.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014486-86.2022.4.03.6183 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374-A APELADO: FERNANDA LORO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando à reforma da sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à impetrada, ora apelante, a liberação da quantia correspondente a 80% dos recursos disponíveis na conta do FGTS da impetrante. Na origem, FERNANDA LORO impetrou, em 19.10.2022, mandado de segurança em face da CEF, objetivando a liberação da quantia de R$ 150.289,38, equivalente a 80% dos recursos disponíveis em sua conta do FGTS, cujo saldo total perfazia R$ 187.861,73, em razão da rescisão do contrato de trabalho, ocorrida em 30.04.2021, mediante acordo com o empregador. Sustenta possuir direito líquido e certo ao saque de 80% do valor depositado em sua conta do FGTS. Alega estar sendo ilegalmente impedida pela CEF, que fundamentou a negativa no fato de a conta estar cadastrada na modalidade “saque-aniversário”. Afirma que jamais optou por essa modalidade e que sua conta do FGTS foi objeto de tentativa de fraude. Custas recolhidas (ID 292949311). A liminar foi indeferida, com fundamento no art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 (ID 292949319). A CEF prestou informações (ID 292949321). Inicialmente, sustenta que o pedido de liberação do FGTS formulado pela impetrante não encontra amparo legal, pois o art. 20 da Lei nº 8.036/1990 estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de movimentação da conta vinculada. Esclarece que, no caso concreto, conforme extratos juntados aos autos, houve afastamento pelo código J – pedido de demissão junto à Votorantim Cimentos S/A -, hipótese que não autoriza o saque. Afirma que o levantamento do FGTS depende da comprovação dos requisitos legais e da apresentação da documentação prevista no Manual de Movimentação de Conta Vinculada, editado nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 8.036/1990, e da Circular CAIXA nº 985/2022, inclusive com requerimento administrativo presencial, conforme o art. 20, §18, da referida lei. Alega que, na condição de agente operador do FGTS (art. 8º da Lei nº 8.036/1990), está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), não podendo autorizar saques fora das hipóteses expressamente previstas em lei, sob pena de responsabilização. No tocante ao vínculo com a Fortbras Autopeças S/A, informa que houve afastamento por acordo entre as partes e que foi instaurado processo de contestação administrativa, o qual culminou na exclusão da modalidade saque-aniversário, podendo a impetrante solicitar administrativamente o saque nessa hipótese específica. Ao final, requer a denegação da segurança, com a condenação da impetrante ao pagamento de custas e honorários. Em réplica (ID 292949330), a impetrante sustenta que a própria manifestação da CAIXA evidencia a resistência administrativa injustificada, pois somente após a impetração do mandado de segurança houve a retificação do cadastro que impedia o saque do FGTS. Afirma ter restado incontroversa a resistência da impetrada, o que justificaria a concessão da segurança. Relata, ainda, que…

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