Processo 5014488-26.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5014488-26.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE : ANDREIA PEREIRA DA MATTA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE COMO CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL SEM PROVA DE ERRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular lançamento e desconstituir débitos de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF relativos ao período de maio de 2023 a dezembro de 2024, bem como, subsidiariamente, anular procedimento administrativo para realização de revisão de ofício do crédito tributário. A autora sustentou nulidade das cobranças por ausência de intimação e alegou possibilidade de revisão do lançamento nos termos do art. 149 do CTN. A sentença reconheceu a presunção de legitimidade do ato administrativo e concluiu pela inexistência de prova capaz de infirmar o crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade da constituição do débito tributário; (ii) definir se os débitos de IRPF são nulos por ausência de intimação da contribuinte acerca da constituição do crédito tributário; (iii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar à Administração Tributária a revisão de ofício do lançamento com base no art. 149 do CTN sem demonstração concreta de erro; e (vi) determinar se a conduta da autora configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Imposto de Renda Pessoa Física submete-se ao regime de lançamento por homologação, no qual o próprio contribuinte declara os rendimentos, calcula o imposto devido e constitui o crédito tributário mediante a entrega da declaração de ajuste anual. 4. Demonstrou-se que a autora transmitiu as declarações de ajuste anual dos exercícios de 2023 e 2024, reconhecendo imposto devido e optando pelo parcelamento em cotas, sendo os valores cobrados correspondentes às parcelas declaradas e não quitadas. 5. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário ocorre com a declaração do contribuinte, sendo desnecessária notificação ou instauração de processo administrativo fiscal para cobrança do débito declarado e não pago (súmula 436 do STJ). 6. A revisão de ofício prevista no art. 149 do CTN constitui prerrogativa da Administração Tributária e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário sem demonstração concreta de erro material ou ilegalidade no lançamento. 7. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo a contribuinte apresentado elementos mínimos capazes de infirmar a correção do crédito tributário. 8. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave da parte, não sendo possível presumir a intenção de prejudicar o processo apenas em razão da improcedência da pretensão. 9. O exercício do direito de ação para discutir a validade de crédito tributário não caracteriza, por si só, conduta temerária ou dolosa, inexistindo elementos que evidenciem o animus nocendi da autora. IV.…
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