Processo 5014488-57.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5014488-57.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCELIS NUNES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA, ajuizada por FRANCELIS NUNES DO NASCIMENTO, em face de BRADESCO SAÚDE S/A., estando as partes devidamente qualificadas e representadas nestes autos. Na EXORDIAL (ID 94688791), acompanhada de documentos, a parte requerente sustenta, em síntese, ser titular de plano de saúde odontológico administrado pela Requerida e ter sido diagnosticada com bruxismo severo, quadro que lhe acarreta dores crônicas. Afirma que houve prescrição odontológica para aplicação de toxina botulínica como recurso terapêutico e funcional (não estético). Relata que, ao solicitar o tratamento, a operadora negou o fornecimento, sob o argumento de que o procedimento não está em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e com o Rol da ANS. Requer então, o polo ativo, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, com a consequente inversão do ônus probatório. Liminarmente pugna pela antecipação de tutela e, no mérito, a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente no custeio imediato do tratamento prescrito e, ainda, a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foi proferia Decisão ao ID 94738575, indeferindo a tutela de urgência postulada e concedendo a parte autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a Requerida apresentou CONTESTAÇÃO (ID 96664126), por meio da qual, argumentou pela falta de interesse processual da parte autora, vez que o procedimento já havia sido autorizado em 29/01/2026 e que houve o respectivo reembolso pela via administrativa. Apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora e, no mérito, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e sustentou que o contrato prevê livre escolha de prestadores, com reembolso estritamente limitado à Tabela de Honorários e Serviços da Bradesco Seguros (THSBS), o qual foi regularmente efetuado nos valores de R$ 2.312,94 e R$ 1.156,48. Negou a existência de ato ilícito e de danos morais. Foi apresentada RÉPLICA (ID 97321518), por meio da qual rechaçou as preliminares e, no mérito, defendeu a inversão do ônus da prova (CDC). Reiterou que a negativa baseada exclusivamente no Rol da ANS é abusiva à luz da Lei nº 14.454/2022. Afirmou ainda que a "cobrança de coparticipação" realizada pela Requerida é manifestamente excessiva e reiterou o pleito de danos morais pela incerteza na continuidade terapêutica. Foi realizada audiência conciliatória ao ID 100837025, sem êxito. Nesta oportunidade foi determinada a remessa dos autos à conclusão para fins de deliberação com relação a possibilidade de julgamento antecipado do feito ou saneamento. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fatos já comprovados por documentos, não havendo necessidade de dilação…
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