Processo 5014488-90.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014488-90.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5014488-90.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLI DE NOVAES BARCELLOS NICOLI Advogados do(a) REQUERENTE: EDILANIA MELO MARINHO - PI24137, FABRICIA VILLELA DE NOVAES BARCELLOS - ES25851 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais proposta por MICHELLI DE NOVAES BARCELLOS NICOLI em face de BANESTES SEGUROS SA. Alega a parte autora que é titular do contrato de seguro de vida sob o nº 33901-0033-0004342887, originalmente mantido por seu genitor há mais de três décadas, do qual tornou-se segurada principal. Sustenta que, por razões profissionais e de viagem, incorreu em atraso das parcelas referentes a dezembro de 2023 e janeiro de 2024, tendo recebido notificação da ré com prazo para regularização até 29/02/2024. Aduz que compareceu à instituição para quitar o débito e preencheu a Declaração de Saúde e Perícia Médica exigida em 16/09/2025. Contudo, em 09/10/2025, foi surpreendida com a negativa de reativação da apólice, sob a justificativa genérica de inviabilidade após análise do formulário médico, sem a disponibilização de qualquer parecer técnico fundamentado ou laudo subscrito por profissional habilitado. Argumenta que a ré descumpriu os deveres anexos de boa-fé objetiva, transparência e informação adequada, violando o disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 49, § 3º, da Lei nº 15.040/2024. Sustenta ainda que possui condição crônica de cardiopatia congênita desde a infância, fato que já era de pleno conhecimento da seguradora quando da contratação originária, não constituindo elemento novo apto a fundamentar o agravamento do risco. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do ato que indeferiu a reativação do seguro com o consequente restabelecimento da apólice nas mesmas condições anteriores; e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida BANESTES SEGUROS SA alegou, preliminarmente, a inadequação material do pedido de "reativação" de contrato extinto, sustentando que a apólice foi devidamente cancelada por inadimplemento, sendo juridicamente impossível reativar avença extinta sem prévia concordância e nova análise de aceitação do risco, e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, sustentando que cabe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No mérito, alegou que atuou no exercício regular de direito ao indeferir a reativação da apólice, uma vez que a prorrogação ou reativação de apólice cancelada por inadimplemento sujeita-se à nova análise de aceitação do risco. Em reforço, argumenta que o preenchimento do formulário de saúde revelou condições médicas desfavoráveis, o que legitima a recusa da cobertura securitária nos termos das condições gerais do plano e da legislação securitária aplicável. Sustenta ainda a inocorrência de…

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