Processo 5014489-42.2025.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014489-42.2025.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014489-42.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : TERESINHA ALVES BARBOSA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando os efeitos da mora e condenando a apelante à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal não consignado, à luz do princípio pacta sunt servanda e da ausência de abusividade alegada pela apelante; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a existência de danos materiais a serem ressarcidos mediante repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão de cláusulas contratuais é admitida nas relações de consumo para coibir práticas abusivas e restabelecer o equilíbrio entre as partes, conforme o art. 6º, V, do CDC, sendo a liberdade de contratar limitada pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou que a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser demonstrada de forma cabal, sendo a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil um relevante parâmetro de aferição, sem constituir limite intransponível. 3. A taxa de juros contratada supera significativamente a taxa média de mercado para operações da mesma natureza na data da contratação, conforme dados do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, o que caracteriza onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 4. A instituição financeira não demonstrou circunstâncias concretas que justificassem a estipulação de taxa tão elevada, como perfil de risco de crédito extraordinário ou custos de captação diferenciados, razão pela qual a limitação dos juros à taxa média de mercado é medida adequada. 5. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios impõe, como consequência lógica, a descaracterização da mora e o afastamento de seus efeitos, conforme orientação consolidada no REsp nº 1.061.530/RS. 6. Reconhecida a abusividade e verificado o pagamento de valores a maior, é devida a restituição ou compensação com o saldo devedor, na forma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira.  IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por TERESINHA ALVES BARBOSA MACHADO , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora…

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