Processo 5014491-45.2026.8.08.0024

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5014491-45.2026.8.08.0024
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5014491-45.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MAIKE VALLANDRO REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 95191727) opostos pela parte autora contra a decisão de ID 94597490, que indeferiu a tutela de urgência. Dispensada a manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15, especialmente porque se tratam de embargos opostos contra decisão liminar inaudita altera pars, que por sua essência é sem ouvir a parte contrária. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material. Nos presentes aclaratórios, a parte embargante não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende conclusão distinta daquela exposta no ID 94597490, qual seja, que sendo legítima a cobrança da questão nº 100 (LINDB), falece de lastro a pretensão da parte autora de prosseguir no certame sub judice., falecendo a necessidade de análise do periculum in mora, que é requisito cumulativo ao fumus boni iuris ora inexistente. Ademais, nota-se que a parte autora vem causando clara confusão quanto ao escopo do rito da tutela cautelar antecedente. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente submete-se rigorosamente aos requisitos gerais da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, da mesma forma que ocorre na modalidade incidental. A estrutura normativa unificada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que a urgência, isoladamente, não supre a necessidade de evidência mínima do direito invocado. A distinção fundamental da via antecedente reside exclusivamente na cronologia postulatória, em que a lei permite a formulação do pedido principal em momento posterior para viabilizar o acesso imediato à jurisdição em situações de perigo iminente. Essa dilação cronológica justifica-se pela necessidade de garantir a utilidade da prestação jurisdicional final, permitindo que a parte resguarde o direito em risco antes mesmo de exaurir a argumentação e os pedidos da lide principal, sem que essa facilitação procedimental dispense a demonstração do fumus boni iuris como pressuposto indispensável à concessão da medida, o que não restou evidenciado na espécie. Dessa feita, para obter reexame da decisão nos termos dos presentes aclaratórios, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não é o presente caso. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se, aguardando-se o decurso do prazo para que a parte autora efetue o aditamento da…

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