Processo 5014492-76.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014492-76.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: E. D. A. REPRESENTANTE: LUDMILA DOTTA MENATO ALAYON REPRESENTANTE do(a) AGRAVANTE: LUDMILA DOTTA MENATO ALAYON ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: STEPHANY MAZON SEABRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA STEVANATTO DE LIMA - SP475286-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.D.A., incapaz, representada por LUDMILA DOTTA MENATO ALAYON, contra decisão proferida pelo Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 que, em procedimento comum ajuizado em face da UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento “Dupilumabe”, revogou a tutela de urgência concedida no âmbito da Justiça Estadual. Alega a agravante, em síntese, a ausência de fundamentação adequada para a revogação da tutela, além da presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida, especialmente em razão da comprovação de prescrição médica individualizada, ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS, imprescindibilidade do medicamento, registro junto à Anvisa e hipossuficiência econômica, a teor da Súmula Vinculante nº 61/STF. Aduz, ainda, que a função do Natjus é “de apoio à tomada de decisão judicial, e não de substituição do juízo ou de condição de procedibilidade do processo”. É o suficiente relatório. Inicialmente, rechaço a alegação de ausência de fundamentação adequada na decisão impugnada, porquanto o Juízo de origem, ao revogar o provimento antecipatório concedido na Justiça Estadual, consignou a insuficiência documental hábil à formação de seu convencimento. Deveras, não se pode confundir fundamentação sucinta – típica de juízo de cognição sumária – com ausência de fundamentação. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 196, dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E, ainda: “Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. A seu turno, o art. 198 contempla, expressamente, a participação da União no financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. §1º: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para §1º pela Emenda Constitucional nº 29/2000)”. No que diz com a temática relativa ao acesso de medicamentos de alto custo não fornecidos pelo SUS,…
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