Processo 5014493-90.2025.4.04.7009
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014493-90.2025.4.04.7009/PR AUTOR : EDSON CORREIA ADVOGADO(A) : MARLON ANTONIO GASPARIN (OAB SC053754) DESPACHO/DECISÃO 1. EDSON CORREIA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando a anulação da pena de perdimento aplicada ao veículo caminhão Mercedes Benz, placas MHI3J40, no bojo do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10940.724050/2024-03. Narrou ser o legítimo proprietário do bem e que este se encontrava locado a terceiro (Everton Barella) no momento da apreensão por transporte irregular de vultosa carga de camarão de origem estrangeira. Sustentou sua total boa-fé e ausência de participação ou conhecimento sobre o ilícito, pleiteando a restituição do bem com base na jurisprudência que afasta o perdimento do veículo de locador sem prova de envolvimento na infração ( evento 1, INIC1 ). O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para impedir a destinação administrativa do veículo até o deslinde da causa, reconhecendo-se a necessidade de dilação probatória quanto à boa-fé do autor ( evento 4, DESPADEC1 ). A Fazenda apresentou contestação defendendo a legalidade da pena de perdimento devido à gravidade da conduta e à intenção comercial evidenciada pela quantidade de mercadoria apreendida. Argumentou que a responsabilidade do proprietário é caracterizada por culpa in eligendo e que contratos particulares de locação não são oponíveis ao fisco nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional. Impugnou, ainda, o valor dado à causa ( evento 15, CONTES1 ). 2. Neste momento, decidirei sobre as questões anteriores ao mérito, fixarei os pontos controvertidos e distribuirei o ônus da prova (art. 357 CPC). 3. Questões Anteriores 3.1. Regularidade das Citações e Revelia A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi regularmente citada e apresentou resposta no prazo legal, não havendo pendências processuais a serem sanadas em relação a este ponto. 3.2. Impugnação ao Valor da Causa Analiso a impugnação ao valor da causa arguida pela União. A ré sustenta que o valor deveria corresponder à avaliação administrativa do bem no auto de infração (R$ 90.125,00), enquanto o autor fixou−o em R$ 200.000,00 com base na Tabela FIPE. Considerando que a pretensão visa a anulação de ato que acarreta a perda definitiva do patrimônio, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, qual seja, o valor de mercado do veículo. O valor da Tabela FIPE é parâmetro idôneo para tal aferição, revelando-se superior à estimativa fiscal para fins de infração. Rejeito a preliminar e mantenho o valor fixado na inicial. 4. Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões: Questões de fato: A titularidade do veículo pelo autor e a regularidade de sua aquisição. A efetiva existência, validade e execução do contrato de locação do veículo para o terceiro condutor. A inexistência de participação, conivência ou ciência do proprietário locador em relação ao transporte de mercadorias estrangeiras sem documentação legal, no caso, camarão. A natureza e o volume da mercadoria transportada para fins de caracterização da gravidade do ilícito fiscal. Questões de direito: A possibilidade de aplicação da pena de perdimento ao veículo de proprietário que alega boa-fé e ausência de envolvimento no ilícito praticado por terceiro locatário. Legalidade da aplicação da pena de perdimento ao veículo de propriedade de terceiro locador que não…
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