Processo 5014494-30.2024.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014494-30.2024.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014494-30.2024.4.04.7100/RS AUTOR : LUIS FERNANDO BARCELLOS URRUTIA ADVOGADO(A) : MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409) ADVOGADO(A) : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520) ADVOGADO(A) : ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606) ADVOGADO(A) : CELSO AFONSO TAVORA PACHECO ADVOGADO(A) : VILSON TRAPP LANZARINI DESPACHO/DECISÃO I - Do julgamento liminar e parcial do mérito em relação ao Tema 1.209 do STF Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante/vigia, com fundamento  somente na exposição ao perigo, em relação ao(s) seguinte(s) período(s):  a) 29/04/1995 a 18/10/1997, na empresa Rota-Sul Empresa de Vigilância SA; b) 13/10/1997 a 21/05/2021 (DER), na empresa União Brasileira de Educação e Assistência. O STF, em julgamento do Plenário Virtual na data de 25/03/2022, reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.209 , determinando  "a suspensão do processamento de  todos  os processos pendentes, individuais ou coletivos, i ndependentemente do estado em que se encontram , que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional": "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." Ocorre que, em julgamento finalizado em 13/02/2026 (publicação do acórdão em 04/03/2026),  foi fixada pelo STF a seguinte tese  de repercussão geral: A atividade de vigilante , com ou sem o uso de arma de fogo,  não se caracteriza como especial , para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. Grifo nosso Portanto, a Suprema Corte decidiu que a atividade de vigilante, com ou sem a utilização de arma de fogo, não permite o enquadramento da especialidade, afastando-se a possibilidade de reconhecimento com base na periculosidade da atividade . Desse modo, a viabilidade da caracterização do tempo especial se limita à categoria profissional somente até 28/04/1995, ou à exposição a agentes nocivos, a qualquer tempo. Por fim, cabe referir que, uma vez publicado o acórdão paradigma do tema vinculante, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que os respectivos processos sobrestados sejam apreciados de imediato, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Assim, afastada a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, impõe-se o julgamento de improcedência quanto ao(s) período(s) acima, em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento na periculosidade da atividade de vigia/vigilante após 28/04/1995. Diante da tese vinculante, a improcedência liminar e  parcial do pedido é medida que se impõe, nos termos do artigo 332, II, c/c o artigo 356, II, ambos do CPC.   Tratando-se de juízo parcial de mérito e, ante a fracionária cognição da lide, avulta-se desarrazoado, por ora, a avaliação da sucumbência, razão pela qual postergo a análise para o momento da prolação da sentença. Intime-se a parte autora  da presente decisão. II - Do prosseguimento. 1. Dirimidas as questões sobreditas, determino o prosseguimento do feito nos termos que seguem em relação aos demais períodos requeridos (15/04/1988 a 13/07/1988, 23/08/1988 a 08/10/1988 e 22/12/1988…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados