Processo 5014495-19.2020.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014495-19.2020.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014495-19.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOEL JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 29 de novembro de 2020, na qual a parte autora postula a averbação de períodos laborados não reconhecidos pelo INSS, o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. A juíza da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 10 de janeiro de 2025. As atividades exercidas nos intervalos de 11/03/1991 a 15/12/1994, de 20/04/2009 a 08/07/2009, de 01/10/2009 a 11/08/2010, de 01/03/2011 a 25/08/2011 e de 14/10/2011 a 12/08/2019 foram reconhecidas como especiais. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora opôs embargos de declaração nos quais alega que não teria sido apreciado o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com possibilidade de reafirmação da DER, conforme expressamente requerido na petição inicial. Em sentença de embargos, o Juízo acolheu parcialmente os argumentos da parte autora somente para registrar que mesmo com a soma dos períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente, a parte autora não implementou os requisitos legais para a concessão do benefício, seja pelas regras permanentes, seja pelas regras de transição, razão pela qual o pedido foi novamente julgado improcedente. Houve interposição de apelações pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 30 de abril de 2025. Alega o INSS que a função realizada pela parte autora nos períodos de 20/04/2009 a 08/07/2009, de 01/10/2009 a 11/08/2010, de 01/03/2011 a 25/08/2011 e de 14/10/2011 a 12/08/2019 não se enquadram como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta não ultrapassam limite que gere lesão a saúde; que o laudo apresentado não pode ser usado como meio de prova; que o PPP deve ter como responsável técnico médico ou engenheiro de segurança do trabalho e esses devem estar presentes em todo o período trabalhado; que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade; e que não houve a correspondente fonte de custeio. Por sua vez, a parte autora alega preliminarmente que há nulidade na sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, devido ao indeferimento de produção de provas. Em suas razões de mérito, alega que os períodos…

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