Processo 5014495-51.2022.4.03.6182

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5014495-51.2022.4.03.6182
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5014495-51.2022.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO com vistas a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5006188-11.2022.4.03.6182 em decorrência de multas impostas com fundamento nos artigos 8.º e 9.ª da Lei n.º 9.933/99. Alega a embargante, em síntese, a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa ante a impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados; a nulidade por ausência de informações essenciais e de penalidade no auto de infração; ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa; ausência de critérios para quantificação da multa; controle interno rígido de produção e envasamento; ínfima diferença em relação à média mínima aceitável; necessidade de se refazer a perícia técnica; conversão da penalidade em advertência; violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; disparidade entre os critérios de apuração das multas nos Estados; e a disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos. A embargante juntou procuração e documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 6.ª Vara de Execuções Fiscais, o qual declinou da competência para processar e julgar este feito ao Juízo desta 7.ª Vara de Execuções Fiscais em São Paulo (ID. 286924661). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 298583871). Em sua impugnação, a embargada suscita, preliminarmente, a ausência de garantia do Juízo. No mais, requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 299465658). Juntou documentos (ID. 299465659). Instadas sobre a pretensão de produzir provas, a embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de pericial diretamente na fábrica; a juntada de prova emprestada dos laudos periciais produzidos em outros processos e a produção de prova documental suplementar (ID’s. 342266359 e 427345873). O INMETRO informou não ter outras provas a produzir (ID. 527291400). É o breve relatório. Decido. Da preliminar de ausência de garantia do Juízo Afasto a preliminar de ausência de garantia do Juízo, haja vista que nos autos da execução fiscal n.º 5006188-11.2022.4.03.6182 foi oferecido e aceito o seguro garantia (ID. 335553146), razão pela qual os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Verifica-se, portanto, que a matéria já foi apreciada por este Juízo, tendo sido reconhecida a suficiência da apólice de seguro garantia para assegurar a execução. Ademais, nos termos do art. 9.º, inciso II, da Lei n.º 6.830/80, o seguro garantia é modalidade idônea de garantia da execução, equiparando-se à penhora e à fiança bancária, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência do STJ. Do pedido de produção de prova pericial Não verifico a necessidade de produção de prova técnica, porquanto esta deve atender aos pressupostos da necessidade e da utilidade, os quais não existem neste caso.…

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