Processo 5014497-60.2026.8.24.0039
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014497-60.2026.8.24.0039/SC AUTOR : EMILINHA APARECIDA SA DE LIZ ADVOGADO(A) : EDUARDO PERIM LUIZ DA SILVA (OAB SC077727) DESPACHO/DECISÃO Trata‑se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Emilinha Aparecida Sá de Liz em face do Banco Daycoval S.A. A autora afirma ser aposentada e ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a operações de Reserva de Cartão Consignado (RCC) vinculadas ao cartão de crédito nº 767579152-4, cuja contratação desconhece. Sustenta que os descontos vêm ocorrendo desde janeiro de 2023 até julho de 2026, mediante sucessivas renovações contratuais, sem sua anuência. Requer, em sede de urgência, a suspensão imediata dos descontos, incidentes sobre o seu benefício previdenciário. 1. Competência O valor atribuído à causa está dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 9.099/1995. O autor é pessoa física e ajuíza a demanda em seu domicílio, com aplicação das regras do código consumerista, sendo competente este Juizado Especial Cível. 2. Aplicabilidade do Código Consumerista e Inversão do Ônus da Prova Pela narrativa da inicial, observa‑se que a relação estabelecida entre o autor e a empresa ré se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe a aplicação integral do diploma consumerista. Diante desse cenário, e em estrita observância ao art. 6º, VIII, do CDC, mostra‑se adequada a inversão do ônus da prova. 3. Tutela provisória de urgência Requer-se, em liminar, a determinação a suspensão dos descontos mensais do benefício previdenciário da parte autora. Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso sub examine , não vislumbro possibilidade de concessão da tutela provisória. Isso porque não há como constatar, prima facie , a ocorrência de fraude e/ou cobrança indevida. Conforme se extrai dos documentos acostados nos autos ( evento 1, DOC5 ), a inclusão dos descontos no benefício previdenciário da autora, referente à Reserva de Margem Consignado, ocorre desde o ano de 2023. Logo, não se mostra plausível reconhecer, neste momento, situação de urgência apta a justificar a imediata suspensão, sobretudo diante do extenso lapso temporal em que os descontos foram efetuados sem qualquer insurgência formal. Há precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto ao indeferimento da tutela em caso de empréstimo antigo por RMC. Observe-se: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ( RMC ). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO PACTO QUESTIONADO. RECURSO DA AUTORA. SUSTENTADA CONTRATAÇÃO ARTIFICIOSA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DESACORDO COM A INTENÇÃO DA DEMANDANTE CONSUMIDORA, QUE ERA DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA PRÁTICA ABUSIVA POR FALTA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA ENTIDADE FINANCEIRA ACERCA DOS CUSTOS FINANCEIROS MAIS ONEROSOS. CIÊNCIA…
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