Processo 5014497-87.2024.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014497-87.2024.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014497-87.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : GUERINO - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INDICAÇÃO DE BEM DO DEVEDOR À PENHORA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO.  I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em examinar a regularidade da extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ e no Tema 1184 do STF, considerando o valor da causa e a natureza indisponível do crédito. III. Razões de decidir: III.1.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, firmou tese sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, estabelecendo requisitos para o ajuizamento e continuidade de ações dessa natureza.  III.2.  A Resolução n. 547/2024 do CNJ regulamentou a matéria, determinando que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem observar requisitos específicos, como a existência de movimentação útil, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. III.3.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), afirmou que  as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência . Na ocasião, de modo a afastar a interpretação anteriormente conferida por esta Corte à tese firmada no Tema 1.184, foi consignado que, embora respeitada a competência municipal para legislar sobre a dispensa do ajuizamento da execução fiscal, é possível a extinção do feito por falta de interesse de agir nas causas de valor inferior a R$ 10.000,00, conforme os parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema 1.184 e na Resolução n.º 547/CNJ. III.4.  No caso concreto, conquanto a execução fiscal busque satisfazer quantia inferior ao parâmetro definido, o exequente comprovou a adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa, bem como indicou bem do devedor à penhora como substituição do protesto do título executivo, requisitos necessários para que restasse efetivamente demonstrado seu interesse de agir.  IV. Dispositivo: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS em face da sentença ( evento 46, SENT1 ) que, nos autos da  execução fiscal  movida contra GUERINO - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e LUIS CARLOS PIGATTO , julgou extinto o feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nas suas razões ( evento 52, APELAÇÃO1 ), argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a decisão judicial declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 09/2023 sem prévia intimação. No mérito, o apelante argumenta pela plena constitucionalidade e legitimidade da referida lei municipal. Salienta que o valor fixado reflete a realidade socioeconômica de Gravataí. Sustenta que os limites para Requisições de Pequeno…

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