Processo 5014500-57.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014500-57.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014500-57.2024.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: JANNEKELLE SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA FURTUNATO DOS SANTOS - SP518422-A APELADO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JANNEKELLE SILVA em face da r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de determinar que a autoridade impetrada proceda à abertura de processo de revalidação simplificada de seu diploma de Medicina e realize a análise conclusiva do requerimento no prazo de noventa dias, nos termos do artigo 11, § 2º, da Resolução nº 01/2022. A decisão de 1° Grau argumentou que não observa qualquer ilegalidade nas normas estabelecidas pela Universidade Federal de São Paulo, tendo em vista que a forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidade estrangeira está inserida no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal às instituições de ensino. Outrossim, aponta que a nova Resolução (Res. CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplificada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para a revalidação de diplomas de Medicina. A apelante alega que a solicitação administrativa pode ser realizada a qualquer tempo, e concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preconiza o art. 4º da Resolução nº 001/2022, do Ministério da Educação, independentemente de edital prevendo a modalidade. Afirma que, a discricionariedade, segundo a ótica da oportunidade e conveniência, a qual decorre do princípio da autonomia administrativa universitária assegurado no art. 207, caput, da CF, possui limites e não pode se confundir com soberania, uma vez que segundo o princípio da legalidade que norteia os atos administrativos públicos, a atuação da IES deve observar aquilo que está estabelecido nas legislações que regem e disciplinam os trâmites de revalidação. Sustenta, ainda, que ao dificultar o processo de revalidação dos diplomas conquistados em instituições estrangeiras, a Universidade, como ente responsável pela análise e validação dos títulos, não só fere o princípio da igualdade de oportunidades, mas também impede o pleno exercício da liberdade profissional. Contrariando o disposto na Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Por fim, pugna o apelante pelo provimento à apelação, a fim de reformar a sentença. Houve apresentação de contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Pois bem. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de determinação para que a Universidade Federal de São Paulo receba o…

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