Processo 5014500-75.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014500-75.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : MIRELLA DE LIMA SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIELA DE LIMA SANTOS (OAB PR100971) INTERESSADO : FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANÁ - FESP DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança interposto por MIRELLA DE LIMA SANTOS em face do COORDENADOR DO PROUNI - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANÁ - FESP - CURITIBA, buscando, em sede de tutela de urgência, determinação para que o impetrado emita a chave de transferência da bolsa ProUni da impetrante no SisProuni a fim de viabilizar sua matrícula na Universidade Positivo – Campus Ecoville. Deferido o benefício de Justiça Gratuita e retificado o valor da causa (evento 11.1 e 15.1 ), a decisão do evento 18.1 determinou a notificação do impetrado para prestar informações. Narra a impetrante que é beneficiária de bolsa integral (100%) ProUni e encontra-se vinculada ao curso de Direito da Faculdade de Educação Superior do Paraná - FESPPR. Alega que, após início das atividades acadêmicas, passou a enfrentar dificuldade de deslocamento até a instituição de ensino em razão da onerosidade do trajeto e distância. Aduz que, buscando solução para continuar seus estudos, solicitou à FESPPR emissão de chave de transferência de bolsa para a Universidade Positivo - Campus Ecoville, e afirma que também foi contemplada com bolsa nesta. Alega, contudo, que o pedido de transferência foi negado pela impetrada sob o fundamento de que a transferência somente seria possível após a conclusão de, ao menos, um semestre letivo, em contradição com o informado anteriormente. Defende que a negativa da impetrada é desprovida de fundamentação normativa clara e que impede de exercer seu direito a requer a transferência dentro do ProUni. Após conclusão dos autos para julgamento (evento 23), a autoridade impetrada apresentou informações no evento 24.1 alegando, em síntese, que a exigência de consolidação de vínculo acadêmico "insere-se nesse contexto técnico-operacional, não constituindo inovação normativa por parte da instituição impetrada, mas decorrência das condições necessárias à adequada execução do programa, à regularidade da concessão das bolsas e à preservação da isonomia entre os beneficiário ". Decido. 2. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, consistente naquele que pode ser reconhecido apenas pela interpretação das normas jurídicas, ou pelo exame de provas documentais. Nos dizeres de Marçal Justen Filho 1 : Em suma, a configuração do direito líquido e certo pode ocorrer em duas hipóteses diversas. Há a hipótese da controvérsia puramente jurídica, em que não há discussão quanto aos fatos, mas existe dúvida sobre a extensão dos efeitos jurídicos contidos nas normas. E há a situação da controvérsia fático-jurídica, em que a dúvida recai sobre a consumação de determinado fato jurídico, cujos aspectos fáticos possam ser apurados mediante o exame de documentos. Segundo o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença concomitante dos requisitos de relevância do direito (probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva) e do risco de dano (urgência gerada pelo perigo de inviabilidade do direito caso a tutela seja concedida apenas na decisão final) Fixadas essas premissas, constato que estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da antecipação da tutela. O Programa Universidade Para Todos - PROUNI foi criado pela…
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