Processo 5014501-03.2019.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014501-03.2019.4.03.6105 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO RIBEIRO DE MELO ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A DECISÃO Vistos, em julgamento. Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a reafirmação da DER, se necessário. Prolatada sentença de parcial procedência, restou anulada por esta Oitava Turma, que, por unanimidade, acolheu a matéria preliminar arguida pela parte autora e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia técnica, julgando prejudicada a apelação do INSS. Realizada a perícia determinada. O juízo a quo julgou procedente em parte o pedido para reconhecer o trabalho em condições especiais no período de 15/12/2000 a 22/11/2018, inclusive dos períodos em que usufruiu auxílio doença (17/11/2005 a 20/08/2006, 11/01/2007 a 30/03/2007, 22/09/2012 a 27/11/2012 e de 09/12/2015 a 15/04/2016), determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/01/2019 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I, do CPC, observada a súmula 111 do STJ. Custas pela autarquia, que é isenta. O INSS apela, requerendo a parcial reforma da sentença. Sustenta, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais ao reconhecimento do período de 15/12/2000 a 22/11/2018 como especial sendo, consequentemente, indevido o benefício. Requer, se vencido, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Ainda, que a correção monetária observe o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais, e juros de mora com incidência, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa…
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