Processo 5014501-32.2021.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014501-32.2021.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014501-32.2021.4.03.6105 AUTOR: LENI DE SOUZA SHIRABE ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ROSOLEN - SP200505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LENI DE SOUZA SHIRABE, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte com o pagamento dos valores atrasados. A autora é pensionista em razão do falecimento de seu marido, Júlio Shirabe (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX), ocorrido em 24/01/2016, sendo titular do benefício de pensão por morte (NB: 300.598.003-2, DIB: 24/01/2016). O benefício originário que serve de base ao pedido revisional consiste em aposentadoria por tempo de contribuição (NB: XXX.XXX.XXX-XX) concedida ao falecido mediante decisão judicial proferida nos autos nº 0007306-38.2008.4.03.6105 (8ª Vara Federal de Campinas/SP), com DIB fixada em 03/10/2008 e trânsito em julgado em 16/11/2011. A autora postula a revisão do benefício originário — e, por consequência, do benefício derivado (pensão por morte) — com fundamento em múltiplas pretensões. A primeira delas consiste no reconhecimento de tempo especial decorrente das atividades exercidas pelo falecido como vigilante nos períodos de 12/02/1993 a 22/05/1996 (ARKI Serviços de Segurança Ltda.), 24/05/1996 a 28/04/1999 (MARTINS & MARTINS Serviços de Segurança Ltda.) e 30/04/1999 a 22/08/2007 (GRABER Sistemas de Segurança Ltda.), sustentando que a periculosidade da atividade de vigilante é causa suficiente para o reconhecimento do tempo especial, independentemente do uso de arma de fogo, em conformidade com o entendimento do STJ firmado no Tema 1031. A segunda pretensão refere-se ao período em que o falecido esteve em gozo de auxílio-doença (16/10/2006 a 30/11/2009, conforme CNIS), pugnando pelo cômputo desse período como tempo de contribuição e, eventualmente, como tempo especial, além de postular a revisão da DIB da aposentadoria para 01/12/2009 — dia seguinte à cessação do auxílio-doença —, o que resultaria em renda mensal inicial mais vantajosa ao segurado. A terceira pretensão é a revisão da "vida toda", que consiste na inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da RMI, caso se mostre mais vantajosa ao segurado do que a regra vigente. Postula, ainda, a consideração dos reflexos de decisão proferida pela Justiça do Trabalho (proc. nº 0174400-79.2008.5.15.0095), que teria reconhecido salários de contribuição não corretamente computados no período de 06/2004 a 06/2006. Quanto à questão da decadência, a autora sustenta que, tendo o benefício sido concedido por decisão judicial, o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 deve ter como termo inicial a data do trânsito em julgado (16/11/2011), sendo tempestiva a ação distribuída em novembro de 2021. Quanto à coisa julgada, argumenta que inexiste óbice em relação ao período 30/04/1999-22/08/2007, pois o TRF certificou que o tema não foi apreciado na ação concessória, tendo a ação rescisória sido extinta sem julgamento do mérito; quanto aos demais períodos, sustenta que há nova causa de pedir, fundada em prova técnica (PPP), distinta do enquadramento por categoria profissional utilizado na ação anterior. Em relação à prescrição quinquenal, alega…

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