Processo 5014502-85.2026.8.24.0038

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5014502-85.2026.8.24.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014502-85.2026.8.24.0038/SC AUTOR : RENATO EMANOEL NUNES ADVOGADO(A) : HENRIQUE GABRIEL NUNES DE OLIVEIRA (OAB SC072571) DESPACHO/DECISÃO 1.  Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da presente "Ação Anulatória de Ato Administrativo", ajuizada por  RENATO EMANOEL NUNES  em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, objetivando a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 15783/2025.  A parte autora sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, ao argumento de que não foi observada a exigência de instauração concomitante em relação ao processo de aplicação da penalidade de multa, nos termos do art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, além de apontar vícios relacionados à notificação. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, tem por escopo conceder à parte autora, de imediato, aquilo que somente alcançaria no final da demanda com a prolação de uma sentença de procedência. Por esta razão, a concessão da medida exige a presença de " elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ".  A restrição do direito da parte requerente de dirigir já evidencia suficientemente o  periculum   in mora .  Quanto à probabilidade do direito, em análise inicial, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Isso porque os documentos juntados evidenciam que a penalidade de multa foi aplicada e quitada em 02.06.2025, enquanto o processo de suspensão foi instaurado apenas em 24.07.2025, ou seja, em momento posterior ao encerramento do procedimento de multa, em aparente desacordo com a exigência legal de concomitância. Tal circunstância revela, ao menos em juízo de cognição sumária, aparente inobservância da regra prevista no art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a obrigatoriedade de instauração concomitante dos processos de aplicação da penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir nas hipóteses em que a infração, por si só, já prevê tal penalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem admitido, em situações análogas, o reconhecimento da nulidade do processo administrativo quando ausente a concomitância entre os procedimentos, por violação ao princípio da legalidade. DECISÃO: A sentença concedeu a segurança requerida por L. G. A. nesses termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, cumulado com art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo o provimento antecipatório e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) declarar a nulidade do PSDD n. 6133/2022, por violação ao art. 261, § 10, do CTB (inexistência de concomitância entre os processos de multa e suspensão); b) determinar ao DETRAN/SC que cancele a anotação de suspensão e remova qualquer bloqueio ou restrição vigente no prontuário do impetrante decorrente do referido PSDD, vedada a exigência de curso de reciclagem e/ou entrega da CNH com base exclusivamente nesse processo anulado, no prazo de 15 (quinze) dias, com as comunicações de praxe ao RENACH e órgãos correlatos. Sem custas e honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A questão de fundo já foi analisada no agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da medida liminar, cujos…

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