Processo 5014502-90.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014502-90.2025.8.08.0030 AUTOR: LEONARDO FRIEDMAN TAVARES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ALVES - ES39654 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em ID 87945860, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 87776956, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados. Relata o embargante que a Sentença está eivada de obscuridade, quando não reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa e seguro. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 90872433, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de obscuridade na Sentença ora recorrida, visto que constou expressamente “que as taxas administrativas e o seguro prestamista foram inseridos de forma embutida no próprio financiamento, compondo o custo total da operação e influenciando diretamente o valor das prestações, o reconhecimento de sua indevida cobrança impõe que o cancelamento desses encargos gere a correspondente amortização das parcelas vincendas, com o recálculo do saldo devedor e abatimento imediato dos valores indevidamente agregados ao contrato, evitando que o consumidor permaneça pagando, mês a mês, por itens que não deveriam integrar a contratação”. Com efeito, o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Na hipótese em apreço, esta c.…
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