Processo 5014502-93.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5014502-93.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : MICHAEL BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRO CARDOSO DA COSTA (OAB RS106221) AGRAVANTE : LIDIENE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRO CARDOSO DA COSTA (OAB RS106221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária que visa a nulidade da consolidação da propriedade, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Agravam MICHAEL BARBOSA DE OLIVEIRA e LIDIENE BARBOSA DA SILVA , alegando que residem no imóvel objeto da lide, o qual constitui sua moradia familiar. A propriedade foi consolidada pela CEF mediante intimação por edital, sob a alegação de que o devedor se encontrava em “local incerto”. Entendem que não se pode considerar em “local incerto” quem reside, consome serviços essenciais e mantém vínculos contínuos no próprio endereço contratual. Afirmam que não foram intimados pessoalmente das datas dos leilões e que a ciência indireta ou tardia não supre a exigência legal. Requerem a concessão de efeito suspensivo, com eficácia imediata, para sustar os leilões designados e suspender os efeitos da consolidação da propriedade. Com pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, pode ser concedida nos casos em que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional. No caso dos autos, a parte agravante requereu a tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel cuja propriedade restou consolidada em favor da CEF, em virtude de inadimplência de contrato bancário garantido através de alienação fiduciária. Logo, presente o requisito relativo ao dano, deve ser analisada a probabilidade do direito. Consolidação da propriedade. Intimação para purgar a mora. De acordo com a regra prevista no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, com a alienação fiduciária, o bem alienado não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA.1. A averbação da consolidação da propriedade em matrícula de imóvel, que possui fé pública, e a informação de tentativas de notificação pessoal em dois endereços, seguida de intimação por edital, presumem a regularidade do procedimento de constituição em mora previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97. Para desconstituir tal presunção em sede de tutela de urgência, exige-se prova inequívoca não apresentada na fase processual inicial.2. A Lei nº 9.514/97, em seu art. 27, §2º-A, exige a comunicação das datas, horários e locais dos leilões ao devedor por correspondência, inclusive eletrônica, não havendo previsão legal para intimação pessoal como requisito de validade do procedimento. A ciência prévia do leilão pelo devedor, demonstrada pelo ajuizamento da ação buscando sua sustação, afasta a alegação de prejuízo.3. Embora a…
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