Processo 5014503-34.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5014503-34.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: INAIA DIAS SANTANA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DE VILA VELHA DECISÃO Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de INAIA DIAS SANTANA contra suposto ato coator praticado pelo JUÍZO DA 2º VARA CRIMINAL DE VILA VELHA nos autos nº 5028868-85.2026.8.08.0035. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que (i) a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos de idade (com 1, 3 e 9 anos); (ii) a infante caçula encontra-se em fase de amamentação; e (iii) a paciente é a única responsável pelas crianças, visto que o genitor é falecido e a avó paterna não possui condições de assumir a guarda, pois dedica-se integralmente aos cuidados de outro filho com deficiência severa. Pugna, assim, pelo direito à prisão domiciliar com base no preenchimento dos requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP. É o relatório. Fundamento e decido. A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige a intervenção imediata do Judiciário. Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade. Pois bem. Sabe-se que, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, o STF concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças menores de 12 anos de idade, prevendo três situações de exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes, ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. É dizer, embora a jurisprudência da Suprema Corte garanta especial proteção à infância, determinando a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de doze anos, a própria decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal admitiu, de forma expressa, a manutenção do cárcere em situações excepcionalíssimas, exigindo que o juiz fundamente a negativa com base em elementos concretos do caso. Nesta linha de raciocínio, verifico que a autoridade apontada como coatora justificou a necessidade da medida extrema ao destacar a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de exorbitante quantidade de entorpecentes na residência habitada pela paciente e seus filhos, sendo aproximadamente 38,160 kg de maconha, demonstrando a destinação mercantil e a possível inserção da paciente em atividade estruturada de tráfico. Vejamos (ID 20758600, pp. 4/6): “[…] verifico que a manutenção da liberdade da autuada revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que, conforme se extrai dos autos, INAIÁ DIAS SANTANA foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, após diligência realizada na Avenida França, bairro Terra Vermelha, Vila Velha/ES. Na ocasião, após atuação do CIOE/Cães, foram localizados 95 frascos de…
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