Processo 5014503-85.2019.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014503-85.2019.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014503-85.2019.4.03.6100 AUTOR: MARCO ANTONIO LAURITO, ANDREA LAURITO, EDMEA DE ALMEIDA - ESPOLIO ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDENICE MOURA GONSALEZ - SP261615-E REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de procedimento comum promovida por MARCO ANTONIO LAURITO, ANDREA LAURITO e EDMEA DE ALMEIDA – ESPOLIO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento da assistência médico-hospitalar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$9.980,00. Narra ser pensionista da Aeronáutica e sempre ter usufruído do convênio médico, todavia, ao ter uma emergência médica, verificou que seu benefício fora cancelado, com a justificativa de que havia alcançado o limite de idade ao grau de parentesco. Informa que juntou aos autos contracheques, dos quais constata-se que nos mais recentes já não há o desconto identificado como “FAMHS” ou “FAMHS Depend”. Assim, alega que sem prévia justificativa a requerida cancelou o seu plano de saúde. Ao ID 21391135, foi proferida decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar o restabelecimento da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica em benefício da autora, até decisão final, em face da qual a União interpôs agravo de instrumento (ID 21794281). Citada, a União Federal apresentou contestação ao ID 23129968, aduzindo a ampla divulgação do procedimento administrativo de verificação de regularidade do cadastramento dos beneficiários. Sustenta ainda a legalidade da alteração da legislação referente à assistência médico-hospitalar, bem como da exclusão dos beneficiários que não mais se enquadrem em seus requisitos. Alega que a autora Edmea fora excluída do rol de beneficiários do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA com base no item 5.2.1 da Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017. A União informou não ter interesse na dilação probatória (ID 25972431). A parte autora apresentou réplica ao ID 27480376, informando não ter mais provas a produzir e juntando documentos. Ao ID 31874389, foi informado nos autos o óbito da autora Edmea, sendo requerido o prosseguimento do feito em relação ao filho herdeiro. Ao ID 31910397, o julgamento foi convertido em diligência para determinar a manifestação da União, que foi feita ao ID 32908377. Ao ID 34930383, foi determinada a retificação do polo ativo e juntada de documentos, bem como a inclusão da herdeira Andrea. A parte autora peticionou ao ID 35455333¸juntando documentos. A União manifestou-se ao ID 38075965, aduzindo a inexistência de respaldo legal para o acolhimento do pleito dos sucessores de condenação da União por danos morais, em razão da exclusão da autora falecida do plano de saúde da Aeronáutica. Requer, assim, a extinção da ação por perda superveniente do objeto no tocante à assistência médica, bem como a improcedência em relação aos danos morais. Ao ID 39827338, foi comunicado nos autos que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Instada (ID 43447583), a parte autora manifestou-se ao ID 43875247. Ao ID 47623135, o julgamento foi convertido em diligência para determinar o sobrestamento do feito, em razão da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1080 STJ). A parte autora manifestou-se ao ID 48349077, requerendo o prosseguimento da…

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