Processo 5014503-92.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014503-92.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014503-92.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JUAN CARLOS CONDE PINHEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVALISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido. 2. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013). 4. O aval é caracterizado pela autonomia e equivalência. A primeira significa que a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação principal; a segunda, torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1677939, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074526-09.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0084088-66.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2024. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos autos do REsp 1333349, definiu a seguinte tese jurídica: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp 1333349, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.11.2014; STJ, 2ª Seção, AgInt no CC 194221, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.6.2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2087415, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.3.2023; STJ, 4ª Turma, AREsp 2106318, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 19.12.2025. 6. Na I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado n. 43, com a seguinte redação: "A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor". 7. Conquanto o plano de recuperação judicial implique…

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