Processo 5014504-69.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014504-69.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014504-69.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA DE SOUZA SILVA, IRENE SOARES MARTINS DA SILVA, ARLINDO AGNALDO DA SILVAAdvogados do(a) REQUERENTE: NATAN FREITAS DE OLIVEIRA - ES37325, VINICIUS BARROS VIEIRA - ES35589 REQUERIDO: ISAIAS REIS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O / M A N D A D O / OFÍCIO Trata-se de Ação Condenatória c/c Tutela de Evidência ajuizada por TEREZINHA DE SOUZA SILVA, IRENE SOARES MARTINS DA SILVA e ARLINDO AGNALDO DA SILVA em face de ISAIAS REIS DE OLIVEIRA. Narra a inicial, em síntese, que o requerido e o Sr. Sirley da Silva, se envolveram em acidente automobilístico, ocorrido em 11 de julho de 2025, que acarretou no falecimento do esposo, filho e irmão dos autores. Alegam os requerentes que o de cujus conduzia sua motocicleta quando foi atingida pelo veículo FIAT UNO, conduzido pelo réu, que teria realizado uma manobra irregular de cruzamento. Assim, pretende a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, bem como o pensionamento vitalício em favor da esposa do falecido, Irene Soares Martins. Ainda, em sede de tutela de urgência, pleiteia pela fixação da pensão no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente (R$ 1.080,66), em favor da autora, até a ulterior apuração dos rendimentos do falecido. Ainda, pugna pela expedição de ofícios a plataformas digitais, incluindo a UBER, para apuração da renda da vítima, bem como ao CAGED, para identificar eventual vínculo empregatício do réu. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, vislumbro a presença de ambos os requisitos legais. A parte autora demonstra o vínculo conjugal antes existente entre a requerente IRENE SOARES MARTINS DA SILVA e o de cujus (Id. 95342160) bem como comprova o óbito do Sr. Sirley da Silva em 11/07/2025 por politraumatismo decorrente do sinistro, conforme certidão de Id. 95343305. Além disso, o Relatório de Investigação de Sinistro de Trânsito, elaborado pela Delegacia Especializada em Delitos de Trânsito (Id.95343307), atesta, com base na análise de imagens de videomonitoramento – que também foi colacionada aos autos (Id. 95343312) –, que o condutor do veículo FIAT UNO, ora requerido, interceptou a motocicleta que trafegava regularmente com o sinal verde, indicando, em juízo de cognição sumária, a culpa exclusiva do requerido. Assim, ainda que nesta fase processual não se exerça cognição exauriente, de modo a apontar com certeza a responsabilidade do requerido pelo acidente, entendo que constam dos autos elementos relevantes que o indicam a sua culpa exclusiva como causador do sinistro. Outrossim, nos termos do art. 948, inciso II, do Código Civil, a indenização no caso de homicídio inclui a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, no caso, a sua viúva, cujo sustento presumidamente dependia do de cujus. E, a despeito da parte autora não ter comprovado a percepção de renda pelo de cujus, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de trabalhador autônomo ou profissional informal que…

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