Processo 5014505-04.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014505-04.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014505-04.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M3 TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI - RS119845 DECISÃO M3 TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. interpôs agravo de instrumento em razão da respeitável decisão (id 100192537 do processo originário) proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da “ação de busca e apreensão” registrada sob o n. 5011684-52.2026.8.08.0024, ajuizada contra ela pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo SEMI REBOQUE GRANELEIRO 04 EIXOS, Renavam 1402190651, placa MG/TCG1J36, ano 2025/2024, chassi 94BA1354RRV004590, sob o fundamento de que foram demonstrados os pressupostos previstos no Decreto-Lei n. 911/1969. Nas razões do recurso (id 20759320) alegou a agravante, em síntese, que 1) a decisão recorrida reconheceu indevidamente a regular constituição em mora, embora a notificação extrajudicial não tenha sido encaminhada ao endereço contratual da pessoa jurídica devedora, constante da Cédula de Crédito Bancário n. 3069638 como sendo Rua Conde dos Arcos, n. 144, Carneirinhos, João Monlevade/MG, mas a endereços diversos, situados na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n. 581, Enseada do Suá, Vitória/ES, e na Rua do Peixe Voador, n. 58, Ogiva, Cabo Frio/RJ, em afronta ao Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; 2) a agravada não juntou a notificação extrajudicial propriamente dita, mas apenas os avisos de recebimento, circunstância que impediria aferir o conteúdo da comunicação e, por consequência, a regularidade da constituição em mora, pressuposto indispensável da ação de busca e apreensão; 3) a decisão recorrida deixou de reconhecer ilegalidade contratual apta a descaracterizar a mora, notadamente a capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária, em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que, segundo sustenta, afastaria os pressupostos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão; 4) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, porque a apreensão do bem, utilizado na atividade empresarial de transporte desenvolvida pela agravante, acarretará risco de dano grave e de difícil reparação, com a paralisação de fretes e prejuízos econômicos de difícil reversão. Requereu a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, “para revogar a medida liminar do juízo a quo” e determinar, caso já efetivada a apreensão, “a restituição dos bens apreendidos”, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer “a inexistência de constituição válida da mora em razão das nulidades ora apresentadas (ausência de comprovação de notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato e abusividade contratual consubstanciada na previsão de capitalização diária de juros, sem indicação da taxa diária correspondente, nos termos dos Temas 1132 e 28 do STJ, respectivamente)”. É o relatório. O recurso comporta análise liminar, nos termos…

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