Processo 5014507-50.2026.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5014507-50.2026.8.24.0930/SC APELANTE : MARIA DE FATIMA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO MARIA DE FATIMA FERNANDES interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5014507-50.2026.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Agibank S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 12, SENT1 ): "Diante disso, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas". Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença de primeiro grau extinguiu indevidamente a ação revisional sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de pressuposto legal e suposta conexão de demandas, quando na verdade cada contrato bancário é autônomo, devendo ser revisado individualmente; b) "não há qualquer conduta ilegal da demandante, uma vez que, para serem distribuídas por dependência as demandas, deverão ser conexas, ou seja, deverão versar sobre mesmo pedido e causa de pedir, o que não é o caso dos autos" (p. 3); c) "não há que se falar em indeferimento da petição inicial ou em extinção do processo, uma vez que foram atendidos todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação processual" (p. 6); d) faz jus ao benefício da justiça gratuita. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito ( evento 18, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 31, CONTRAZAP1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha…
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