Processo 5014507-71.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5014507-71.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: RONEY ALBERTO HENRIQUES FORATINI Advogados do(a) AGRAVADO: HELDER ALMEIDA SILVA - ES31295-A, RAYANN VALENTIM PROVIETTI NOGUEIRA - ES32405-A DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO — IASES em face da respeitável decisão proferida pelo douto Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES (id. 100390721), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por RONEY ALBERTO HENRIQUES FORATINI, deferiu o pedido liminar para determinar a imediata reinserção do impetrante no concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES. Na origem, o impetrante sustentou, em síntese, ter sido eliminado na fase de Investigação Social do certame em razão da ausência de juntada da Certidão de Quitação Eleitoral. Alegou, contudo, que a omissão teria decorrido de falha técnica na plataforma eletrônica E-Flow, a qual, segundo afirma, disponibilizaria apenas um campo para envio documental, sem orientação clara quanto à necessidade de unificação dos arquivos em documento único. Em suas razões recursais (id. 20759118), o agravante defende que a Administração Pública encontra-se vinculada às regras do instrumento convocatório, de modo que a flexibilização das exigências documentais em favor de candidato específico violaria os princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da segurança jurídica. Afirma que não houve erro da banca examinadora ou ilegalidade no ato administrativo impugnado, mas desídia do candidato em apresentar corretamente a documentação exigida, razão pela qual a manutenção da decisão agravada implicaria concessão de tratamento privilegiado em relação aos demais concorrentes. O agravante também sustenta a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, ao fundamento de que a manutenção do agravado no certame poderia ocasionar dispêndio de recursos públicos não repetíveis, além de comprometer o cronograma e a organização administrativa do concurso. Com base nesses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e indeferido o pedido liminar formulado na origem. É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido liminar. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC), a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, tenho que tais requisitos se encontram suficientemente demonstrados. Como se sabe, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe demonstração inequívoca da relevância do fundamento invocado e do risco de ineficácia da medida, caso somente deferida ao final.…
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