Processo 5014508-81.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5014508-81.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MARIA FERREIRA FRASSON DOS ANJOS, ERLY EUZEBIO DOS ANJOS, DANIELA MARIA FERREIRA FRASSON DOS ANJOS REQUERIDO: COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por FERNANDA MARIA FERREIRA FRASSON DOS ANJOS E OUTROS contra COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS alegando rompimento de tubulação e ausência de gás encanado que causou transtornos. Pleiteiam indenização por danos morais. Em contestação, a promovida argui preliminares de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 97018246). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 94507138). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. O valor da causa corresponde à pretensão da promovente, não havendo que se falar em retificação. Isso posto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. A concessionária de gás, por prestar serviço público essencial, é parte legítima para responder por falhas ou interrupções, ainda que decorrentes de fato de terceiro. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No presente caso, restou incontroverso que ocorreu o rompimento da tubulação, ocasionando a interrupção do fornecimento de gás encanado por aproximadamente três dias, circunstância que caracteriza inequívoca falha na prestação de serviço essencial. Embora a promovida alegue culpa exclusiva de terceiro, verifica-se que tanto a perfuração do duto quanto a posterior necessidade de suspensão dos serviços para realização do reparo constituem riscos inerentes à própria atividade desempenhada por ela, não sendo aptos a afastar sua responsabilidade. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE GÁS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . FORTUITO INTERNO. SÚMULA TJRJ Nº 94. DEMORA INJUSTIFICÁVEL NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL QUE SE IMPÕE . DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA RETRATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA QUE…
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