Processo 5014509-33.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5014509-33.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Claudinei Aparecido VianaRéu:Banco Bmg S.a SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Claudinei Aparecido Viana em desfavor do Banco BMG em que o autor pretende a declaração de nulidade de contrato, inexistência de débito e restituição de valores além da condenação em danos morais. Em síntese, a parte autora narra ser aposentado e ter constatado a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 101,31, sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", em favor da instituição financeira ré. Alega que tais descontos tiveram início em fevereiro de 2017 e perduraram por um longo período, totalizando 112 parcelas, que somariam a quantia de R$ 11.346,72. Sustenta, de forma categórica, que jamais celebrou qualquer contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu, nunca recebeu o plástico do cartão, tampouco autorizou a constituição de reserva de margem consignável em seus proventos. Afirma que suas tentativas de solucionar a questão administrativamente foram infrutíferas, tendo a instituição financeira se negado a apresentar o suposto contrato que teria originado a dívida. Com base nesses fatos, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ocorrência de vício de consentimento, prática abusiva, falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade objetiva do réu. Como provimento de mérito, a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 22.693,44, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi recebida no evento nº 4 c/c concessão da justiça gratuita e indeferimento da tutela antecipada. A parte ré apresentou contestação no evento nº 15. Preliminarmente, o banco suscita a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível devido à complexidade da causa, argumentando a necessidade de uma perícia grafotécnica para atestar a veracidade da assinatura constante no contrato. Além disso, defende a inépcia da petição inicial por ausência de provas mínimas do direito alegado e pela falta de tentativas de resolução do conflito na via administrativa antes da judicialização do litígio. O BMG também contesta a eventual aplicação de decisões de uma Ação Civil Pública do TJAC, afirmando que a referida ação ainda não transitou em julgado e que as características do seu produto são amparadas e regulamentadas por legislação federal específica. Como prejudiciais de mérito, a defesa aponta a ocorrência de prescrição, visto que o primeiro desconto ocorreu em fevereiro de 2016 e a ação foi distribuída em maio de 2026, ultrapassando o prazo legal aplicável, além de arguir a decadência de quatro anos contados desde a celebração do contrato em outubro de 2015. No mérito, a contestação rechaça veementemente a alegação de fraude, comprovando por meio de registros internos que o contrato foi efetivamente celebrado em 21/10/2015 mediante a apresentação de documentos pessoais do autor e a respectiva assinatura do termo de adesão. O banco destaca que o produto contratado foi utilizado pelo cliente para a realização de um saque no valor de R$ 1.700,00, montante que foi depositado em conta de sua…
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