Processo 5014510-32.2025.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014510-32.2025.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014510-32.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : PAULO GILBERTO PEREIRA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelo Banco e pela advogada da parte autora contra sentença que julgou procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação, descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do Banco, a questão em discussão consiste na regularidade da taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo. 2. No recurso da advogada da parte autora, a questão em discussão consiste na fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e não por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, ao ano na data da contratação, conforme informações do Banco Central do Brasil. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. A onerosidade excessiva caracteriza evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, justificando a revisão judicial da cláusula contratual para restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. O proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora, correspondente ao montante controvertido apurado na inicial, é considerado de baixo valor, o que justifica a fixação da verba honorária por equidade, conforme o permissivo do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. e por MARINA DEON em face da sentença que, nos autos da ação revisional movida por PAULO GILBERTO PEREIRA PINTO , julgou nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1529213186 à taxa média de mercado à época da contratação (6,13% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção…

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