Processo 5014512-85.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014512-85.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014512-85.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de litispendência. Inobstante a parte requerida suscitar preliminar de litispendência com o processo n. 5014467-81.2025.8.08.0014, verifico que não lhe assiste razão. Isso porque, analisando os autos da referida demanda por meio do sistema PJe, constata-se que possuem pedidos distintos, tratando-se de descontos diversos daqueles objetos destes autos. Assim, rejeito a indigitada preliminar. 2.2 Mérito. Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 87122045), atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar, por ocasião de sua reposta, (i) a contratação do dos descontos denominados “SISDEB” e “CAP PIC”; (ii) demonstrando haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava de operação que envolvia descontos diretamente na conta bancária; (iii) e que o mesmo havia sido solicitado pela parte autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido). Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido. Firmo esse entendimento, pois, em…

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