Processo 5014513-40.2025.8.08.0024

TJES • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
5014513-40.2025.8.08.0024
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5014513-40.2025.8.08.0024 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: FAGNER AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS REU: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) AUTOR: FAGNER AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS - RJ246328 Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Advogado do(a) REU: ARTHUR FERREIRA BRASIL - SP422938 SENTENÇA Vistos etc ... Trata-se demanda intitulada de “ação popular c/c finalidade de controle de legalidade e razoabilidade” ajuizada por FAGNER AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS em face do DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TJES e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, estando as partes devidamente qualificadas. Narra o requerente que: 1) foi surpreendido com a criação de um regime de preferência entre cidadãos nacionais; 2) o item 5.4 do edital de abertura e concurso público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo garante isenção de custas para inscrição no certame apenas àqueles que prestaram serviço eleitoral voluntário no Estado do Espírito Santo nos dois últimos ciclos eleitorais têm direito a tal isenção; 3) a Justiça Eleitoral é uma jurisdição especial, sempre única e de natureza federal, a divisão a nível estadual é meramente autárquica, isto é, com a finalidade de melhor garantir acesso, administração e execução do direito ao voto, assim como o direito a eleições justas, inexistindo interesse ou competência predominantemente de qualquer unidade federativa para chamar tal ramo especial da justiça de seu; 4) a prestação de serviço eleitoral voluntário nos termos do edital deve ser levada em consideração independentemente da unidade da federação onde foi de fato prestado. Desse modo, requer "a devolução do prazo para apresentação do comprovante de serviço eleitoral voluntário, apreciação e garantia de concessão independentemente da unidade da federação onde o serviço foi prestado; excepcionalmente, em caráter singular, seja garantido o autor a homologação de sua inscrição no certame mediante isenção eleitoral devidamente comprovada nos autos; denegada a ordem liminar, com a consequente perda da chance de inscrição, que seja convertida em perdas e danos, condenando à autoridade que estipulou regra editalícia inconstitucional, o dever de indenizar não inferior a mil reais a cada candidato com serviço eleitoral nos termos do edital regularmente comprovado à sua unidade federativa de origem." A inicial veio acompanhada por documentos. Decisão indeferindo o pedido liminar consta no ID 68093343. A Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita (por se tratar de desafio a lei em tese) e ilegitimidade ativa para pleitear direitos coletivos por meio de ação popular. No mérito, defendeu a legalidade do edital e a inexistência de lesividade ao patrimônio público. O Estado do Espírito Santo, intervindo no feito, e o Desembargador Presidente do TJES apresentaram defesa arguindo a ilegitimidade passiva da autoridade apontada (pessoa física) e a inadequação da via eleita, uma vez que a ação popular estaria sendo utilizada…

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