Processo 5014515-34.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014515-34.2025.4.03.6183 AUTOR: TANIA JUREMA SILVERIO LEME ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CESAR MION - SP380249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a declaração de inexigibilidade de débito referente ao benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente 32/621.054.348-4, DIB 24/11/2017 e DCB 01/11/2025. Aduz, em síntese, que o INSS lhe imputa a obrigação de ressarcir o montante de R$ 105.318,83 sob a alegação de que teria havido recebimento indevido do benefício em razão de suposto retorno ao trabalho junto ao Município de São Paulo, embora estivesse em gozo de auxílio por incapacidade permanente durante o período. Sustenta que “a própria autarquia tinha o dever de fiscalizar e cessar o benefício oportunamente de imediato conforme artigo 46 de Lei 8.213/91, o que não ocorreu. A cobrança retroativa de valores, portanto, afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima” (Id 459634674, p. 2). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Indeferida a antecipação da tutela jurisdicional, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (Id 468555015). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 491596169). Houve réplica (Id 546022564). Intimadas a especificar provas a serem produzidas para a instrução do processo (Id 545297090), a parte autora permaneceu silente e a parte ré nada requereu (Id 546766251). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. De início, cumpre-me ressaltar que a Autarquia Previdenciária, em atenção ao princípio da autotutela, pode e deve se debruçar sobre seus próprios atos, exercendo um controle sobre eles. E, em sendo constatada a presença de vícios que os tornem ilegais, autoriza-se, a qualquer tempo, sua revisão para cancelar ou suspender benefícios, independentemente de provocação (Súmulas 346 e 473, do E. Supremo Tribunal Federal). No entanto, quando a anulação do ato administrativo afeta interesses ou direitos de terceiros, deve-se observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, Constituição Federal), notadamente em se tratando daqueles atos que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir na esfera jurídica do segurado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UNILATERALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 4. O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do…
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