Processo 5014517-14.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014517-14.2026.4.04.7000/PR AUTOR : MARIA MENINA DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : TUANNY ALVES HIRAI (OAB PR095682) ADVOGADO(A) : JULIANE CONOR (OAB PR080254) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista o posicionamento da Procuradoria Federal do Estado do Paraná, manifestado através do ofício 0025/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU encaminhado à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em relação às restritas possibilidades de conciliação atribuídas à Fazenda Pública, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, evitando-se o ônus da parte autora para comparecimento em ato judicial com resultado infrutífero. 3. Constato que os seus pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial (18/03/1989 a 02/05/1989; 01/03/1991 a 15/05/1991; 01/06/1991 a 08/07/1992; 01/10/2008 a 24/11/2008; 07/10/2013 a 10/10/2013 e 10/12/2013 a 15/06/2016) e de concessão benefício de aposentadoria por idade híbrida são incompatíveis entre si. Isso porque o acréscimo do tempo de serviço especial (0,4; 0,2; 0,75, etc.) é ficto e, portanto, não corresponde a qualquer contribuição por parte do segurado. Assim, o reconhecimento do tempo de serviço especial não beneficiaria o segurado, quanto ao valor do seu benefício, exatamente por não possuir contribuição correspondente. E, como o requisito para a concessão da aposentadoria por idade urbana consiste somente em um período de carência, no qual se computam apenas os meses em que houve contribuição efetiva ou, no caso de aposentadoria por idade híbrida, contribuição efetiva e labor campesino, não é possível a inclusão de tempo de serviço especial. Dessa forma, ante a incompatibilidade entre o pedido de reconhecimento do tempo especial e a concessão do benefício de aposentadoria por idade, deixo de resolver o mérito , quanto ao ponto, com fulcro nos artigos 330, I e §1º, IV e 485, I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao pedido de averbação de tempo rural formulado , o qual será analisado da maneira que foi pleiteado administrativamente no requerimento de concessão de aposentadoria por idade NB/42 - 238.417.561-5/ DER: 14/11/2025. 4. Observa-se que a parte autora requer a comprovação do labor campesino anterior aos 12 (doze) anos de idade, sendo necessária a complementação da instrução. Tendo-se em vista a necessidade de observância dos princípios da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, conclui-se que a realização de audiência é providência instrutória impertinente para o feito, pois mostra-se onerosa, complexa e de demorada conclusão. Outrossim, percebe-se que a economia processual resulta, imediatamente, do princípio constitucional da eficiência, uma vez que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância, também, com a garantia constitucional da duração razoável do processo , razão pela qual reputo os depoimentos gravados da parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado , tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. Deste modo, a complementação da prova documental poderá ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual , prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da…
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